Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011883-14.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: SONIA MARIA DA CRUZ DA GAMA
EXECUTADO: ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS LUZ RAMOS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente SÔNIA MARIA DA CRUZ DA GAMA, que requer a dedução direta em folha de pagamento da quantia devida pela executada ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS LUZ RAMOS, argumentando que, apesar das diligências realizadas para localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), não foram encontrados ativos financeiros passíveis de constrição, restando pendente o pagamento do saldo de R$ 19.257,86 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos). A exequente informa que a executada possui vínculo empregatício e aufere remuneração mensal de R$ 2.921,05, razão pela qual requer a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, até a satisfação integral da dívida. Pois bem. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta. Isso porque a proteção conferida pela norma visa assegurar ao devedor o mínimo existencial e a dignidade humana, não podendo ser utilizada como instrumento para frustrar a efetividade da execução e impedir o cumprimento de obrigações regularmente reconhecidas judicialmente. Neste sentido, colaciono precedente do STJ que pondera os princípios da impenhorabilidade salarial e o da efetividade das decisões judiciais. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No caso concreto, verifica-se que a executada possui vínculo empregatício ativo e percebe remuneração regular, de modo que o desconto mensal de até 30% de seus rendimentos líquidos não compromete sua subsistência, sendo medida adequada e proporcional para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o adimplemento da obrigação. Dessa forma, autorizo a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, incidentes sobre a remuneração percebida junto à empresa ASTECAS COBRANÇAS E PAGAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 32.579.395/0001-15, até o pagamento integral do débito atualizado de R$ 19.257,86 (Dezenove mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para depósito. Com a manifestação, expeça-se ofício à empresa ASTECAS COBRANÇAS E PAGAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.579.395/0001-15, sito à AV DAS NACOES UNIDAS, nª 14401, CONJ 2 SALA 202 TARUMA MORUMBI, Bairro: VILA GERTRUDES, São Paulo/SP, CEP: 04.794- 000, para que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da executada, depositando o valor na conta informada nos autos, até a satisfação integral da dívida, observando-se que o desconto não poderá comprometer outras consignações já existentes. Fica ressalvado que a averbação somente deverá ser efetivada caso não haja risco de exclusão de consignações preexistentes. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá