Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032518-79.2023.8.03.0001.
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BELLA VISTA/Advogado(s) do reclamante: LEANDRO BARBALHO CONDE, HELOANE MENDONCA GOES, ELIAS PEREIRA RIBEIRO
APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL BELLA VISTA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: HELOANE MENDONCA GOES, LEANDRO BARBALHO CONDE DECISÃO A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO DE VIAS INTERNAS EM LOTEAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. INAPLICABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Duplo recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios, extinguindo a ação monitória ajuizada pela concessionária. A ação buscava a constituição de título executivo referente à cobrança de tarifas de energia elétrica destinadas à iluminação das vias internas de um residencial, referente ao período de 03/2022 a 06/2023. II. Questão em discussão Saber se o Residencial deve ser considerado loteamento ou condomínio para fins de atribuição da responsabilidade pelo pagamento da energia elétrica consumida na iluminação das vias internas, e se é aplicável o art. 189, §1º, III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. III. Razões de decidir A documentação constante dos autos (termo de vistoria da Prefeitura, matrícula imobiliária e estatuto da associação) demonstra que o Residencial Bella Vista foi aprovado e registrado sob a forma de loteamento urbano, conforme a Lei nº 6.766/1979, e não como condomínio edilício. Não há prova de fechamento perimetral ou autorização municipal que descaracterize o uso público das vias, ônus que incumbia à concessionária (CPC, art. 373, I). Nos termos do art. 189 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a iluminação pública é de responsabilidade do Poder Público Municipal. O §1º, III, que exclui da classe de iluminação pública a energia destinada a “vias internas de condomínios”, não se aplica aos loteamentos. A cobrança realizada pela concessionária carece de amparo legal, cabendo ao Município o custeio da iluminação de vias públicas inseridas em loteamento urbano. IV. Dispositivo e tese Recurso principal da concessionária de energia elétrica não provido. Apelo adesivo da associação não conhecido. Majorados os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de energia elétrica referente à iluminação de vias internas de loteamento urbano não encontra amparo na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, cujo art. 189, §1º, III, aplica-se exclusivamente a condomínios. A iluminação de vias públicas em loteamento é de responsabilidade do Poder Público Municipal.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Confira-se a ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ILUMINAÇÃO DE VIAS INTERNAS EM LOTEAMENTO URBANO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação monitória, afastando a responsabilidade de associação de moradores pelo pagamento da iluminação de vias internas de loteamento urbano. Alegadas omissões quanto à aplicação da LC Municipal nº 101/2012 e ausência de decreto de aprovação, além de suposta contradição quanto à caracterização do empreendimento como loteamento aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a cobrança de energia com base na ausência de demonstração de fechamento e na aplicação da legislação federal e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem enfrentar fundamentos relacionados à legislação municipal e à caracterização do imóvel. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia sob os fundamentos da natureza jurídica do empreendimento (loteamento urbano) e da ausência de autorização municipal para fechamento, afastando a incidência da norma federal invocada pela embargante. 4. A legislação municipal foi considerada implicitamente ao se afirmar a inexistência de decreto de aprovação ou concessão de uso, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados. 5. A suposta contradição entre fundamentos e conclusão não se caracteriza, pois o acórdão manteve coerência lógica entre a análise probatória e o dispositivo, afastando a caracterização como condomínio fechado. 6. Pretensão recursal revela mera irresignação com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer vício sanável pela via integrativa do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.” Nas razões recursais (ID. 6668218), sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões jurídicas relevantes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Alega que suscitou expressamente a incidência da Lei Complementar Municipal nº 101/2012, destacando tratar-se de norma especial apta a complementar a disciplina da Lei nº 6.766/79 quanto ao parcelamento do solo urbano, bem como apontou a ausência de decreto municipal de aprovação do loteamento e de concessão de uso das áreas públicas, circunstâncias relevantes para a correta qualificação jurídica do empreendimento. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido violou a Lei nº 6.766/79 ao reconhecer, indevidamente, a natureza de loteamento aberto do empreendimento, desconsiderando a necessidade de observância das normas complementares municipais e dos requisitos legais exigidos para tal enquadramento. Defende que a legislação federal admite a atuação normativa suplementar dos Municípios em matéria de parcelamento do solo urbano, razão pela qual a Lei Complementar Municipal nº 101/2012 deveria prevalecer como norma especial aplicável ao caso concreto, nos termos do princípio lex specialis derogat legi generali. Argumenta que a ausência de decreto municipal de aprovação do loteamento e de concessão de uso das áreas públicas impede o reconhecimento do empreendimento como loteamento aberto ao uso comum do povo, circunstância que repercute diretamente na definição da responsabilidade pelo custeio da energia elétrica das áreas internas. Assevera, ainda, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a incidência da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, norma federal que disciplina a responsabilidade pelo consumo de energia elétrica em empreendimentos de natureza privada, incorrendo, assim, em violação à legislação federal aplicável à espécie. Diante disso, requer a admissão e o provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 6722567). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, cabível e adequado, estando presentes o interesse recursal, a legitimidade da recorrente e a regularidade da representação processual. Verifica-se, ainda, a tempestividade do apelo, tendo sido comprovados os feriados locais relevantes para a contagem do prazo recursal. O preparo foi devidamente recolhido e comprovado. Pois bem. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” A recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões jurídicas relevantes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Todavia, da detida análise do voto condutor do acórdão impugnado, constata-se esta Corte dirimiu as questões que lhe foram apresentadas à discussão de forma suficientemente ampla e fundamentada, motivando adequadamente sua decisão e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, razão pela qual este apelo não poderá ser admitido. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. Nesse sentido, confiram-se julgados da Corte Superior: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE LOCAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1237213/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1149558/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) Ademais, a recorrente alega violação da Resolução da ANEEL nº 100/20211. Nesse ponto, cumpre-se destacar que o Recurso Especial não comporta análise de normas infralegais, como pretende o recorrente, conforme revelam os julgamentos da Corte Superior a seguir colacionados: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A firme jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o teor normativo do art. 97 do CTN é mera reprodução do preceito constitucional contido no art. 150, I, da CFRB, que trata do princípio da legalidade tributária, não cabendo ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação da violação alegada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante interpretação de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, incabível, no recurso especial, a análise sobre o alcance de normas infralegais, ainda que se alegue violação de dispositivo de lei federal. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.727.297/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE MAPEAMENTO GENÉTICO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA OU INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ entende não ser cabível recurso especial, quando eventual violação de lei federal seja meramente indireta e reflexa, pois seria exigível um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. (...) 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1901439/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTO. TAXA DE ADESÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1225205/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO INFRALEGAL ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Havendo o Tribunal de origem reconhecido a ausência de prova de pretensão resistida, o exame das alegações da parte recorrente, ora agravante, demandaria reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno, instrução normativa ou qualquer outro ato administrativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1203606/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 11/03/2021) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE. 1. O acórdão recorrido não merece reparo algum, pois enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e suficiente fundamentação. 2. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise de resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares não pode ser feita em sede de recurso especial, visto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1563250/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Por fim, constata-se que a análise das razões recursais pelo Superior Tribunal de Justiça demandaria o reexame e a interpretação de legislação municipal aplicável à espécie, notadamente a da Lei Complementar Municipal nº 101/2012. Com efeito, essa providência é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nessa linha, confira-se a jurisprudência específica da STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/11/2022, DJe de 24/11/2022)" (AgInt no AREsp 2.188.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2023). 3. O Tribunal de origem concluiu que a gratificação de atividade policial - GAP havia sido revogada pela Lei 6.682/2006 do Estado de Alagoas, bem como que o subsídio do cargo de agente penitenciário já abrangia o fato de a servidora laborar em estabelecimento prisional, o que lhe garantia o pagamento do adicional de periculosidade, de modo que o pagamento da GAP, se fosse possível, iria remunerar a agente em duplicidade pelo mesmo fato gerador, que é inerente à atividade de agente prisional. 4. Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.135.933/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL - GAP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.026 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II, 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 5.813/96 e 6.682/2006). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.546.431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no AREsp 1.511.923/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/09/2019; AgInt no AREsp 1.482.578/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2019; AgRg no REsp 1.298.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.474.018/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 9º e 10 do CPC/2015 - mormente porque inovados no Recurso Especial - a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a reiteração dos argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.586.049/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021). VII. Ademais, "a análise do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.931.702/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.709.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.441.228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.241.290/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE. EXTENSÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. (...) 3. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1608121/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO FAMÍLIA. SÚMULAS 279 E 280. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca do direito ao recebimento das vantagem pleiteada pela servidora pública, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (STF - AG.REG. NO RE: 1.161.713-RS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/11/2018, Primeira Turma)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 23 de junho de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente do TJAP