Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050576-14.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RUI ALBERTO NUNES GOMES DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de RUI ALBERTO NUNES GOMES, iniciada no ano de 2015. Diante da não localização inicial do executado, este foi citado por edital, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado na função de Curadora Especial. Em manifestação [ID 27954005], o exequente informou que localizou o endereço atualizado do devedor, bem como identificou a existência de três processos judiciais de cobrança movidos pelo executado contra o Estado do Amapá. Ademais, juntou comprovante extraído do Portal da Transparência indicando que o réu mantém vínculo funcional ativo com o Estado como Professor de Língua Estrangeira. Diante disso, requereu a intimação pessoal do devedor, a penhora no rosto dos autos das referidas ações, a expedição de ofício à Secretaria de Educação e a intimação da Defensoria Pública para reavaliar a hipossuficiência. DECIDO 1. Da Intimação Pessoal do Executado e Atualização do Endereço Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi citado por edital. Uma vez localizado o paradeiro real da parte devedora, faz-se mister a sua regular intimação para que tome ciência dos atos executórios e possa, querendo, exercer plenamente o seu direito de defesa ou adimplir a obrigação. Assim, o pedido de intimação deve ser deferido, com a expedição de mandado de intimação no endereço indicado (Rua Ubiraci de Azevedo Picanço, 1154, Bairro Infraero, Macapá/AP, CEP 68908-811) para que o executado pague a dívida ou se manifeste nos autos. Expeça-se mandado. 2. Da Penhora no Rosto dos Autos O exequente comprovou a existência de três demandas judiciais ativas em que o executado figura como credor do Ente Público, cujos valores somados perfazem o montante de R$ 37.719,85. Os processos são: 6021755-09.2026.8.03.0001 (valor de R$ 19.791,94), 6095560-29.2025.8.03.0001 (valor de R$ 6.978,62) e 6095550-82.2025.8.03.0001 (valor de R$ 10.949,29), todos em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, DEFIRO O PEDIDO DO EXEQUENTE para penhorar os valores que a executada eventualmente tem a receber nos autos nº 6021755-09.2026.8.03.0001 (valor de R$ 19.791,94), 6095560-29.2025.8.03.0001 (valor de R$ 6.978,62) e 6095550-82.2025.8.03.0001 (valor de R$ 10.949,29), em trâmite na 1ª VJEFP. Oficie-se ao Juízo da 1ª VJEFP de Macapá para que proceda com a penhora no rosto dos autos acima indicados de eventual crédito que o senhor RUI ALBERTO NUNES GOMES tenha a receber, informando este Juízo acerca da diligência caso seja positiva. Servirá esta decisão como Ofício. 3. Da Expedição de Ofício à Secretaria de Estado da Educação (SEED) Nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, o pedido de expedição de Ofícios, por se tratar de ato processual específico vinculado à prestação de serviço forense individualizado, tem como fato gerador o momento da solicitação ou determinação judicial do ato (arts. 8º e 9º da referida lei) A mesma legislação estabelece que o recolhimento das custas deve ocorrer previamente à prática do ato processual correspondente (art. 12), ressalvadas apenas as hipóteses legais de isenção ou concessão de gratuidade da justiça, o que não se verifica, por ora, nos autos. Ressalte-se, ainda, que o regular desenvolvimento do processo pressupõe a observância do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbindo às partes contribuir para a adequada condução do feito, inclusive mediante o cumprimento das exigências legais atinentes ao recolhimento das custas judiciais devidas. O impulso oficial não afasta a responsabilidade da parte que dá causa ao ato pela antecipação dos respectivos custos, sobretudo quando expressamente previstos em lei. Dessa forma, a realização da diligência pretendida fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes, conforme valores e critérios definidos nas tabelas anexas à referida Lei.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais complementares, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, referente à expedição do Ofício. 4. Da Destituição da Curadoria Especial / Avaliação da Hipossuficiência A atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial cessa no momento em que o réu revel citado por edital é localizado ou constitui advogado nos autos. Havendo indícios de que o devedor possui patrono constituído em outras demandas e ostenta renda fixa, a manutenção da assistência judiciária gratuita ou da curadoria deve ser formalmente reavaliada. DEFIRO o pedido. Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Amapá para que, diante dos novos fatos e documentos apresentados, avalie a necessidade de sua manutenção no feito na qualidade de curadora especial dos ausentes, bem como se manifeste sobre a alegada suficiência econômica do devedor. Concedo o prazo de 10 dias. Cumpra-se Macapá/AP, 21 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá