Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo ROSENDA DE VILHENA LOBATO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, da lavra do magistrado Antônio Ernesto Amoras Collares, que elevou a multa diária anteriormente fixada pelo descumprimento da tutela de urgência por parte da Agravada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. Sem mesmo adentrar na análise dos argumentos do agravante, devo registrar que o art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, essencialmente, reproduzido no art. 53 do RITJAP, prevê, expressamente, as matérias passíveis de exame durante o plantão judiciário, rol taxativo que não contempla o recurso de agravo de instrumento. Ainda que assim não fosse, note-se que a decisão agravada foi proferida em 15 de dezembro de 2025, e que, apesar de haver pedido de efeito suspensivo na exordial, a Agravante sequer procurou demonstrar a existência dos requisitos para a obtenção da medida (fumus boni iuris e periculum in mora, o que affsata a possibilidade de análise durante o recesso judicial. Assim, sem delongas, convencido de que a matéria versada neste agravo não é afeta ao plantão judiciário, determino a remessa dos presentes autos ao Relator originário, para apreciação da liminar requerida, no próximo dia útil de normal expediente deste Tribunal. Intime-se. OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.