Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6001596-80.2024.8.03.0012.
RECORRENTE: ROMEL CARDOSO DE JESUS, MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA, MAYARA MARREIROS FERNANDES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI, ROMEL CARDOSO DE JESUS/Advogado(s) do reclamado: MAYARA MARREIROS FERNANDES, WILKER DE JESUS LIRA DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência, ou, no caso de indeferimento, requereu seja concedida, ao menos de forma parcial, o pagamento de custas mínimas e, além disso, em qualquer caso, deferir a gratuidade de Justiça, ao menos em relação aos honorários de sucumbência. Todavia, não informou qual o valor do preparo nem juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício (ID.5542777). O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres. Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular. Assim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO o pedido de gratuidade. Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos a guia de recolhimento e documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão, momento em que também será analisada a admissibilidade do recurso interposto pela parte ré. Urgencie-se. Intime-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01