Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003756-43.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: ALINE DE LIMA PANTOJA
EXECUTADO: RONICLEI SOUZA DA SILVA DECISÃO 1.Da tutela de urgência
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, fundada em nota promissória, na qual a parte credora, antes mesmo de qualquer tentativa de citação do devedor, requer a concessão de medida de natureza cautelar consistente no arresto executivo de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Alega a probabilidade do direito, consubstanciada no título executivo que instrui a inicial, bem como a existência de perigo de dano, em razão da natureza alimentar do crédito (honorários advocatícios) e de sua condição de saúde. Pois bem. No âmbito do Juizado Especial Cível, a execução de título extrajudicial rege-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, aplicando-se o CPC apenas de forma subsidiária e compatível, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.099/1995. A medida pretendida, arresto executivo antes da citação, possui disciplina específica no procedimento executivo, notadamente no art. 830, do CPC, sendo admitida em caráter excepcional, quando demonstrado que o devedor não foi localizado para fins de citação ou que há elementos concretos indicativos de ocultação, dilapidação patrimonial ou risco efetivo de frustração da execução. Na hipótese, embora a nota promissória apresentada evidencie, em juízo de cognição sumária, a existência de crédito líquido, certo e exigível, essa circunstância, por si só, não autoriza a antecipação de atos constritivos, sobretudo na ausência de formação da relação processual. Com efeito, não houve qualquer tentativa de citação da parte devedora, tampouco foram trazidos aos autos elementos objetivos que indiquem comportamento do devedor voltado à ocultação de bens, à insolvência iminente ou à frustração do resultado útil do processo. As alegações relativas à natureza alimentar do crédito e à situação pessoal da credora, embora relevantes para fins de prioridade na tramitação, não se confundem com o risco processual exigido para a adoção de medida constritiva “inaudita altera parte”. O receio genérico de inadimplemento ou de futura dificuldade na satisfação do crédito é inerente a toda execução por quantia certa e não constitui, por si só, fundamento suficiente para o deferimento do arresto executivo prévio, sob pena de banalização de medida que deve permanecer restrita a hipóteses efetivamente excepcionais. Diante disso, ausentes os pressupostos legais que autorizam o arresto executivo antes da citação, mostra-se inviável o deferimento da medida pleiteada neste momento processual. Isto posto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo, por ausência dos pressupostos legais para a adoção da medida antes da citação do devedor. 2. Da audiência Designe-se audiência, disponibilizando-se o link de acesso ao balcão virtual deste Juízo nos próprios autos e dando-se ciência às partes. A audiência deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, sendo realizada presencialmente em caso de impossibilidade técnica das partes. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 829, do CPC. Cite e intimem-se. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juíza de Direito Substituta do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.