Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014298-54.2025.8.03.0002.
AUTOR: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA
REU: ANDRELINA DE JESUS BORGES SERRA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Indefiro o pedido de pesquisa INFOJUD. Esclareço que repassar ao poder judiciário o ônus de localizar bens das partes, torna o procedimento incompatível com o rito dos juizados especiais, que possui entre os seus princípios a celeridade. Verifica-se da análise detida dos autos que, todas as tentativas de satisfação do crédito se mostraram infrutíferas, e neste Juízo a falta de bens leva à extinção da referida execução, ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum, onde a implicação é a suspensão indefinida do processo. Ainda destaco que o princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da celeridade e da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 /95), bem como os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).
Diante do exposto, indefiro o pedido e declaro EXTINTO o Processo de Execução, e o faço com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado arquive-se, oportunamente, sendo que em caso de pedido de desarquivamento a parte autora deverá demonstrar a mudança patrimonial do executado o para o devido prosseguimento do feito. Publicação automática pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, Data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana