Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6015557-53.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: WALMIR FREITAS GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Da preliminar de suspensão pelo IRDR A preliminar não merece acolhimento. O IRDR nº 0000341-31.2024.8.03.0000, suscitado pelo Município de Macapá perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, não foi admitido pelo Pleno da Corte. Ausente, portanto, o pressuposto indispensável à suspensão dos processos com idêntica controvérsia, previsto no art. 982, I, do CPC/2015. Rejeita-se a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor(a) da Guarda Civil Municipal de Macapá em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando o pagamento de horas extraordinárias trabalhadas, referentes aos plantões excedentes ao 6º (sexto) plantão mensal no regime de escala 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, bem como os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias, e os consectários legais de correção monetária e juros de mora. Para subsisdiar o seu pedido, juntou fichas de frequência mensais e contracheques do período. O Município de Macapá apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da pendência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR nº 0000341-31.2024.8.03.0000. No mérito, sustentou, em síntese, a ausência de prova do fato constitutivo do direito, a necessidade de caracterização de necessidade excepcional e temporária para configuração do serviço extraordinário, nos termos do art. 94 da LC nº 122/2018 e, por fim, que a base de cálculo das horas extras deve incidir apenas sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração total. A controvérsia central diz respeito ao direito do requerente ao recebimento de horas extraordinárias pelo trabalho prestado além da jornada mensal de 144 (cento e quarenta e quatro) horas, fixada em lei. Os membros da Guarda Civil Municipal de Macapá são regidos, no que concerne à jornada de trabalho, pela Lei Complementar Municipal nº 146/2022, que dispõe especificamente sobre a carreira, organização, plano de cargos, sistema remuneratório, regime de trabalho e direitos funcionais da Guarda Civil Municipal. Seu art. 39, §1º, é expresso ao estabelecer a jornada mensal padrão: "Art. 39. Os membros da Guarda Civil Municipal de Macapá exercerão suas atribuições em escalas de serviço, conforme dispuser regulamento aprovado pelo titular do Comando da Guarda Civil Municipal de Macapá. § 1° Os horários dos turnos de trabalho e as escalas de serviço serão fixados de acordo com a natureza e as necessidades dos serviços de segurança municipal, em cumprimento a 144 (cento e quarenta e quatro horas) mensais, podendo chegar ao limite estabelecido em Lei Complementar n.° 122/2018-PMM, sendo escala padrão 24h (vinte e quatro) horas por 72h (setenta e duas) horas." A LC nº 122/2018, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, por sua vez, estabelece: Art. 21. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições relacionadas aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais do Município. § 2º 0s servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados, terão escala de revezamento (plantã), regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo. É princípio jurídico fundamental que o conflito aparente entre normas de mesma hierarquia se resolva pelo critério da especialidade: a norma específica prevalece sobre a geral. A LC nº 146/2022 é norma especial em relação à LC nº 122/2018, pois aquela trata exclusivamente da carreira dos guardas civis municipais de Macapá, sendo suas disposições sobre jornada de trabalho as que devem reger a situação do requerente. Assim, a jornada mensal legal é de 144 horas, correspondente a 6 (seis) plantões no regime 24x72. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Transcrevo: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MACAPÁ. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 24x72. JORNADA MENSAL DE 144 HORAS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE SEMANAL DE 44 HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras formulado por guarda civil municipal submetido à escala de plantão 24x72, sob alegação de extrapolação do limite constitucional de 44 horas semanais, com apresentação de fichas de frequência e relatórios de horas referentes ao período de julho a dezembro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o guarda civil municipal submetido ao regime especial de plantão 24x72, com jornada mensal fixada em 144 horas pela Lei Complementar Municipal nº 146/2022, tem direito ao pagamento de horas extras com base na extrapolação semanal de 44 horas e se os documentos juntados são suficientes para comprovar a superação da jornada mensal legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 146/2022 estabelece regime especial de trabalho para a Guarda Civil Municipal de Macapá com jornada mensal de 144 horas em escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, prevalecendo sobre o estatuto geral dos servidores pelo critério da especialidade. 4. A eventual superação do limite semanal de 44 horas decorrente da escala 24x72 não gera direito automático ao pagamento de horas extras, por existir compensação intrínseca decorrente do descanso ampliado e da fixação de jornada mensal específica. 5. A aferição do direito a horas extraordinárias deve observar a extrapolação do limite mensal de 144 horas, não sendo suficiente a demonstração de semanas com jornada superior a 44 horas. 6. As fichas de frequência juntadas pelo próprio recorrente evidenciam o cumprimento regular de plantões em regime 24x72, sem demonstração clara e objetiva da realização de plantões excedentes capazes de caracterizar a superação da jornada mensal legal. 7. Os relatórios apresentados baseiam-se em cálculo unilateral de horas extras por extrapolação semanal e não constituem prova suficiente da prestação de serviço extraordinário nos termos da legislação específica. 8. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: 1. A legislação especial da Guarda Civil Municipal de Macapá prevalece sobre o estatuto geral dos servidores na disciplina da jornada de trabalho da categoria. 2. A eventual superação do limite semanal de 44 horas decorrente da escala 24x72 não gera direito automático ao pagamento de horas extras. 3. O reconhecimento de horas extraordinárias depende da comprovação da extrapolação da jornada mensal de 144 horas prevista na Lei Complementar Municipal nº 146/2022. 4. Demonstrativos unilaterais baseados na extrapolação semanal não constituem prova suficiente da prestação de serviço extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XVI; 39, §3º. Lei Complementar Municipal nº 122/2018. Lei Complementar Municipal nº 146/2022. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 6007634-44.2024.8.03.0001, Rel. Des. Lages, Câmara Única, j. 2025; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6000052-90.2024.8.03.0001, Rel. Juiz Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal, j. 03.12.2025; TJAP, Recurso Inominado nº 6001740-87.2024.8.03.0001, Rel. Juiz Décio José Santos Rufino, Turma Recursal, j. 19.11.2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6051912-33.2024.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 13 de Março de 2026) Não obstante, destaco respaldo no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá nos autos da Apelação Cível nº 6007634-44.2024.8.03.0001 (Câmara Única, Rel. Des. João Lages, julgado em 04/09/2025, ainda pendente de trânsito em julgado, nesta data), no qual se assentou que: É devido o pagamento de horas extraordinárias aos membros da Guarda Civil Municipal de Macapá que, submetidos à escala 24x72, prestem mais de seis plantões mensais, em razão da extrapolação da jornada padrão de 144 horas mensais prevista na LC Municipal nº 146/2022. Pois bem. A análise do caso concreto revela que a parte autora é membro da Guarda Civil Municipal de Macapá, sujeito ao mesmo regime de escala 24x72. As fichas de frequência e os contracheques juntados pela parte requerente demonstram a realização de plantões excedentes ao 6º plantão mensal. Quanto ao argumento do Município de que a configuração do serviço extraordinário exigiria a demonstração de necessidade excepcional e temporária (art. 94, caput, da LC nº 122/2018), não assiste razão ao requerido. A exigência de excepcionalidade e temporariedade refere-se ao regime de autorização administrativa para a realização do serviço extraordinário, e não constitui condição de procedibilidade da ação ou pressuposto para o reconhecimento judicial do direito à remuneração já efetivamente paga com trabalho pelo servidor. A imposição sistemática e continuada de escalas superiores a 144 horas mensais — fato documentalmente comprovado nos autos — evidencia que o próprio Município reiterou e naturalizou a extrapolação, não podendo agora se eximir do dever de remunerar o trabalho prestado. Finalmente, no que concerne à base de cálculo das horas extraordinárias, tanto a LC nº 146/2022 quanto a LC nº 122/2018 são silentes sobre a composição exata da "hora normal". Entretanto, a Turma Recursal do Estado do Amapá firmou entendimento de que os benefícios definitivos que se incorporam ao vencimento básico do servidor — aqueles imutáveis, que não se desmembram da vida funcional —, devem ser considerados para fins de cálculo das horas extras, juntamente com o vencimento básico (Processo nº 0000078-69.2019.8.03.0001, Rel. Juiz César Augusto Scapin; Processo nº 0055245-08.2018.8.03.0001, Rel. Juiz Reginaldo Gomes de Andrade; Processo nº 0005048-15.2019.8.03.0001, Rel. Juiz José Luciano de Assis). Dessa forma, a base de cálculo das horas extraordinárias devidas ao requerente deverá compreender o vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente e definitivo incorporadas à sua remuneração. III-
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Macapá ao pagamento das horas extraordinárias dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, referentes aos plantões do regime 24x72 (vinte e quatro horas por setenta e duas horas) excedentes ao 6º (sexto) plantão dentro de cada mês, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, com os respectivos reflexos no 13º salário e nas férias acrescidas de 1/3, desde que comprovados os plantões excedentes realizados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com base nas fichas de frequência e nos contracheques constantes dos autos; Conforme a Resolução n.º 303/2019 e suas alterações, considerando a transição prevista na Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como o advento do Provimento CNJ n.º 207/2025 referente à Emenda Constitucional n.º 136/2025, juros e correção deverão obedecer aos seguintes parâmetros: - Parcelas vencidas até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. - Parcelas vencidas de 09/12/2021 a 31/07/2025: incidência única da taxa Selic, acumulada mensalmente de forma simples (art. 3º da EC n.º 113/2021). - Parcelas vencidas partir de 01/08/2025: incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou 0,166667% ao mês (art. 3º, § 1º, “a” e “b”, do Provimento CNJ n.º 207/2025). Se o somatório de IPCA + 0,166667% a.m. em determinado período for superior à Selic do mesmo período, aplicar-se-á apenas a Selic sobre o valor principal (art. 3º, § 1º, “c”, do Provimento CNJ n.º 207/2025). Resolvo o processo com fulcro no artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá