Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6017013-72.2025.8.03.0001.
APELANTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE, PAULO LUIZ DA SILVA, PAULO LUIS DA SILVA JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370-A, GIOVANNA TOMAZ FARIAS GURGEL FERNANDES - DF84086, KARINE DE CARVALHO PAULINO - DF54184, LUCAS SOUZA CALIL - DF79369-A, PATRICIA LEIRO GANEM - DF49557 Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - AP1265-A
APELADO: PAULO LUIZ DA SILVA, PAULO LUIS DA SILVA JUNIOR, LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370-A, GIOVANNA TOMAZ FARIAS GURGEL FERNANDES - DF84086, KARINE DE CARVALHO PAULINO - DF54184, LUCAS SOUZA CALIL - DF79369-A, PATRICIA LEIRO GANEM - DF49557 Advogado do(a)
APELADO: BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - AP1265-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO A - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Paulo Luiz da Silva e Paulo Luis da Silva Júnior e Luminar Saúde – Associação de Assistência à Saúde interpuseram recurso de apelação cível em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Macapá que julgou procedente o pedido inicial em ação de cobrança e determinou que os primeiros apelante paguem a importância de R$ 19.287,73 (dezenove mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos) com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios aplicados à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação. Paulo Luiz da Silva e Paulo Luis da Silva Júnior sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque dispensada a produção de provas essenciais requeridas. Alegam a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a devida inversão do ônus da prova. No mérito, aduzem que “firmaram apenas uma proposta de adesão, a qual jamais se concretizou em um contrato definitivo de plano de saúde. A decisão de primeira instância, ao ignorar este fato crucial, baseou-se em uma premissa fática equivocada, resultando em uma condenação injusta e insustentável”; que a “formalização tardia de um "cancelamento" por parte dos Apelantes, se é que ocorreu nos termos alegados pela Apelada, não pode retroagir para validar um vínculo que nunca existiu de fato, nem para legitimar a cobrança de serviços que jamais foram prestados”; que o prazo prescricional de cinco anos expirou em 02/08/2024; que a condenação deve ser atualizada pela taxa SELIC na sua forma simples. Requerem “a) Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para reformar integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, julgando totalmente improcedente a Ação de Cobrança movida pela Apelada, LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, em face dos Apelantes, PAULO LUIZ DA SILVA e PAULO LUIS DA SILVA JUNIOR, com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. b) Caso este Egrégio Tribunal entenda pela manutenção da condenação, requerem seja revista a forma de incidência dos encargos moratórios, determinando-se a aplicação da taxa SELIC de forma simples, como índice único de correção monetária e juros de mora, excluindo-se a dedução do IPCA, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Apelada. c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requerem a anulação da r. Sentença, em virtude do manifesto cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para a devida instrução probatória, com a produção de todas as provas requeridas pelos Apelantes em sede de Contestação, notadamente a juntada de documentos, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte Autora, a fim de comprovar a inexistência de adesão voluntária ao plano de saúde, o cancelamento da proposta e a não utilização dos serviços”. Em contrarrazões, a parte contrária insurge contra o pedido de gratuidade. E discorre sobre a ausência de cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, correção dos encargos moratórios e inexistência de prescrição. Luminar Saúde – Associação de Assistência à Saúde sustenta que a “regra do art. 406 do Código Civil é subsidiária, isto é, aplica-se apenas quando não há estipulação contratual, o que não é o caso dos autos”; que, “em obrigações positivas e líquidas com data certa para pagamento, a mora se configura ipso facto com o não pagamento na data de vencimento, não havendo que se falar em nulidade da cobrança por ausência de notificação”. Pugna pelo provimento para “a) Reconhecer a incidência dos encargos contratuais previstos no art. 45, §2º, do Regulamento do Plano EVIDA Família, com juros de 1% ao mês e multa de 2%; b) Fixar o termo inicial da correção monetária na data do vencimento de cada parcela inadimplida; c) Fixar honorários recursais em favor da APELANTE, nos termos do art. 85, § 11, do CPC”. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Dados os documentos juntados aos autos,
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL defiro a gratuidade para Paulo Luiz da Silva e Paulo Luis da Silva Júnior. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. O propósito recursal consiste em examinar se: i) descabida a condenação dada a ausência de contrato definitivo, a prestação dos serviços e ocorrência de prescrição; ii) a atualização dos valores deve observar a previsão contratual. A sentença foi proferida com os seguintes fundamentos: (...) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita é a adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está apto a receber decisão de mérito. Restou inequivocamente comprovada a relação jurídica de direito material existente entre as partes, representada pelo Contrato de Adesão – assinado pelos requeridos – ID 17607296, juntado aos autos. A parte ré ao contestar, tenta, em vão, justificar sua inadimplência alegando, genericamente, que firmou apenas uma proposta de adesão. Contudo, sequer impugnou o contrato e as assinaturas constantes do instrumento anexado à inicial. Também nada disse sobre a réplica, na qual a autora comprova a data em que o pedido de cancelamento do plano foi solicitado. Muito menos impugnou a planilha do débito apresentada, conforme documentos e extratos de cobrança anexados à inicial. Diante de tudo isso, comprovado o débito, a procedência do pedido é medida que se impõe. (...) Pois bem. Colhe-se da petição inicial: (...)1. Em 02.08.2019, os RÉUS aderiram voluntariamente ao plano E-VIDA FAMILIA oferecido pela AUTORA, conforme comprova a assinatura no contrato de adesão (Doc. 2). O referido plano foi escolhido pelos RÉUS após análise das opções disponíveis e esclarecimentos prestados pela AUTORA sobre as coberturas, carências e obrigações contratuais. 2. Desde a adesão, a AUTORA vem cumprindo rigorosamente suas obrigações contratuais, disponibilizando aos RÉUS toda a rede credenciada de atendimento, que inclui hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde de excelência, conforme previsto no contrato e no rol de procedimentos da ANS. 3. Ocorre que os RÉUS deixaram de adimplir 22 parcelas (Docs. 3 e 18), totalizando um débito de R$ 19.287,73 (dezenove mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos). (...) E da contestação: (...) Os requeridos na época tinham um plano de saúde na Amil saúde que era um convênio com a associação dos empregados da Eletronorte e foi nos comunicado que o convênio foi cancelado, e fizeram uma proposta de plano pela E vida saúde; hoje Luminar; e como não foi nos concedido a portabilidade da Amil saúde, pediram na época o cancelamento da proposta do E vida saúde e fizeram o plano com a Unimed Brasília, portanto não recebeu nenhum documento ou carteira do e vida saúde e não usou nada do referido plano em nenhum momento (...) Pois bem. Em se tratando de contratos, deve ser observado que o contrato faz lei entre as partes e, uma vez celebrado de forma livre, devem as partes cumprir o acordado de forma a assegurar a segurança, estabilidade e previsibilidade das relações contratuais. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a petição inicial está acompanhada pela proposta/contrato de adesão; extrato dos valores devidos a partir de 04/2020. E junto com a réplica há apenas um print de tela sistêmica produzida unilateralmente que denota duas solicitações de cancelamento datadas de 07/01/2022. No referido documento intitulado proposta/contrato de adesão há cláusula expressa (5.2, i) com a seguinte redação: “Declaro ainda estar ciente de que com a assinatura no presente documento e pagamento da primeira mensalidade, passo a ser integrante do plano E-VIDA FAMÍLIA. Nota-se que o próprio contrato prevê que a integração do consumidor ao plano depende da assinatura da proposta/contrato de adesão e do pagamento da primeira mensalidade. Todavia, não há nos autos a prova de pagamento da primeira mensalidade, condição necessária para a constituição plena do negócio jurídico entre as partes nos termos da cláusula 5.2, i. De outro lado, com a contestação é juntada a proposta de adesão ao plano Unimed com data de 20/08/19 que, embora não assinada, vem acompanhada do comprovante de pagamento da mensalidade na data de 08/12/2020. Dessa forma, ao contrário do entendimento da sentença, não há demonstração nos autos de que a referida proposta tenha se efetivado com a integração dos apelantes ao plano exatamente porque não comprovado o cumprimento da condição necessária, qual seja, o pagamento da primeira mensalidade. Soma-se a isso o fato de que os réus/apelantes comprovam que, conforme narrado, buscaram outro plano e inclusive realizaram o pagamento da mensalidade referente. Do cotejo das provas dos autos, não há como prosperar a cobrança de valores com base em negócio jurídico cuja condição de efetividade – pagamento da primeira mensalidade – não veio comprovada nos autos. Pelo exposto, dou provimento ao recurso de Paulo Luiz da Silva e Paulo Luis da Silva Júnior e para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial. E julgo prejudicado o recurso Luminar Saúde – Associação de Assistência à Saúde Inverto a sucumbência, devendo o percentual dos honorários incidir sobre o valor da causa, observada a majoração em dois por cento. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO EFETIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES. RECURSO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de cobrança e determinou que os primeiros apelante paguem a importância de R$ 19.287,73 (dezenove mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos) com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios aplicados à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em examinar se: i) descabida a condenação dada a ausência de contrato definitivo, a prestação dos serviços e ocorrência de prescrição; ii) a atualização dos valores deve observar a previsão contratual. Razões de decidir. 3.1) Não há demonstração nos autos de que a referida proposta tenha se efetivado com a integração dos apelantes ao plano exatamente porque não comprovado o cumprimento da condição necessária, qual seja, o pagamento da primeira mensalidade. 3.2) Os réus/apelantes comprovam que, conforme narrado, buscaram outro plano e inclusive realizaram o pagamento da mensalidade referente. 3.3) Não há como prosperar a cobrança de valores com base em negócio jurídico cuja condição de efetividade – pagamento da primeira mensalidade – não veio comprovada nos autos. 4) Dispositivo: Recurso de Paulo Luiz da Silva e Paulo Luis da Silva Júnior provido. Recurso de Luminar Saúde – Associação de Assistência à Saúde prejudicado. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA(1 Vogal) - Acompanho o relator. - A Excelentíssima Senhora Juíza convocada STELLA RAMOS(2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 75, de 12/06/2026 a 18/06/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu provimento ao recurso de Paulo Luiz da Silva e Paulo Luis da Silva Júnior e julgou prejudicado o recurso de Luminar Saúde - Associação de Assistência à Saúde, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 22 de junho de 2026.