Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6020883-91.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JOAO PEDRO DE ANDRADE LACERDA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO PEDRO DE ANDRADE LACERDA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que o considerou inapto na fase de Teste de Aptidão Física – TAF do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, com pedido de realização de novo teste físico. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi convocada para realização do exame documental e do teste físico com intervalo exíguo de apenas 07 (sete) dias, bem como que houve alteração do local de realização da prova física, sendo utilizado equipamento diverso daquele empregado nas demonstrações prévias, circunstâncias que teriam prejudicado seu desempenho no exercício de barra fixa, no qual realizou apenas 04 (quatro) repetições, sendo eliminado do certame por não atingir o índice mínimo exigido. Alega violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para determinar sua reconvocação à etapa física. Regularmente citado, o Estado do Amapá apresentou contestação arguindo, em síntese, a observância ao princípio da vinculação ao edital, a inexistência de ilegalidade no ato administrativo e a impossibilidade de remarcação de teste físico em razão de circunstâncias pessoais do candidato, nos termos do Tema 335 do STF. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que eliminou a parte autora do certame após reprovação no Teste de Aptidão Física. Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi considerado inapto por não atingir o quantitativo mínimo exigido no exercício de barra fixa, realizando apenas 04 (quatro) repetições, conforme regras previamente estabelecidas no edital do concurso. Em que pese as alegações autorais, não se verifica ilegalidade apta a justificar intervenção do Poder Judiciário. Inicialmente, cumpre destacar que o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos participantes do certame, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. No caso concreto, as regras atinentes ao Teste de Aptidão Física estavam expressamente previstas no edital, inclusive quanto ao caráter eliminatório da etapa e à necessidade de obtenção dos índices mínimos exigidos. A alegação de prazo exíguo entre a convocação e a realização do TAF igualmente não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou entendimento no sentido de que os candidatos convocados em etapas posteriores do certame, em verdade, dispõem de maior tempo global de preparação física em relação aos candidatos inicialmente convocados, inexistindo violação à isonomia em razão do intervalo entre convocação e realização do teste. Ademais, a alteração do local de realização do teste físico, motivada por questões climáticas, não demonstra, por si só, ilegalidade ou quebra da isonomia do certame, sobretudo diante da inexistência de previsão editalícia acerca de especificações técnicas do equipamento utilizado. Também não há comprovação robusta de que a mudança do equipamento tenha efetivamente inviabilizado o desempenho da parte autora ou comprometido a regularidade do certame. Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 335 da Repercussão Geral (RE 630733), firmou entendimento no sentido de que não há direito à remarcação de teste físico em concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato, salvo previsão expressa no edital. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a realização de nova oportunidade para teste físico afrontaria os princípios da isonomia e da impessoalidade entre os candidatos. Ressalte-se que o controle jurisdicional dos atos administrativos em matéria de concurso público restringe-se à análise de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou flexibilizar critérios objetivos regularmente previstos no instrumento convocatório. Desse modo, inexistindo demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou afronta direta às regras editalícias, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá