Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6035006-31.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: J C DA S FARIAS LTDA DECISÃO Enquanto ainda ativa a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a parte devedora apresentou exceção de pré-executividade, alegando ausência de citação válida e consequente nulidade dos atos executivos (ID 27740523). Na sequência, a devedora apresentou proposta de composição da dívida (ID 28346507). Após sucessivas manifestações das partes, chegou-se ao seguinte acordo proposto pela Fazenda (ID 29713387) e expressamente anuído pela executada (ID 29739756): (i) Transferência do total bloqueado de R$ 105.257,48 (cento e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos) em favor do exequente, sendo 10/11 para conta bancária vinculada ao Estado do Amapá e 1/11 para conta do Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá; (ii) Concessão de prazo de 60 dias para que a Fazenda finalize os procedimentos de amortização dos valores pagos junto ao sistema SATE/SEFAZ e atualize o saldo remanescente para prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A diligência de citação da devedora se deu pelo Domicílio Eletrônico Judicial. Todavia, verifica-se que não foi observado integralmente o procedimento previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC e no art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022. Segundo os referidos dispositivos, não havendo aperfeiçoamento em até três dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação, a fim de que seja promovida nova diligência de citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital. No entanto, o sistema não identificou a ausência de aperfeiçoamento da citação no prazo legal, dando a executada como citada tacitamente pelo decurso do prazo de 15 dias corridos. Ocorre que, embora se reconheça que o procedimento legal não foi devidamente observado, tal irregularidade não enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes. Primeiro, porque o comparecimento espontâneo da executada aos autos, mediante a apresentação de exceção de pré-executividade, supriu o vício da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Segundo, porque inexiste demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente da irregularidade formal, circunstância que afasta a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief). Ademais, não se pode olvidar o fato de que, após o comparecimento aos autos, a executada manifestou interesse em compor e pagar a dívida, participou ativamente de negociações e anuiu expressamente ao acordo celebrado, concordando com a transferência dos valores constritos e com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se, portanto, de comportamento processual incompatível com a pretensão de desconstituição integral do bloqueio de ativos por vício formal já superado, atraindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade. No mais, não havendo qualquer óbice legal, homologo o acordo entabulado entre as partes e determino: 1 - Transfira-se o montante bloqueado de R$ 105.257,48 (cento e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos) em favor do exequente, na seguinte proporção: 1.1 - R$ 9.568,86 (nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), correspondente à fração de 1/11 do crédito disponível nos autos, com rendimentos, para conta bancária do Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá (ID 29713387); 1.2 - R$ 95.688,62 (noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), correspondente à fração de 1/11 do crédito disponível nos autos, com rendimentos, para conta bancária do Estado do Amapá (ID 29713387). 2 - Em seguida, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Fazenda finalize os procedimentos de amortização dos valores pagos junto ao sistema SATE/SEFAZ e atualize o saldo remanescente para prosseguimento da execução. O processo permanecerá suspenso pelo mesmo prazo. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de julho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá