Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6063739-41.2024.8.03.0001.
APELANTE: S. G. LTDA/Advogado(s) do reclamante: FABIO LOBATO GARCIA, NATALIA MARIA CAMARA RIBEIRO SANTIAGO, PEDRO HENRIQUE FERREIRA FEIO
APELADO: ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamado: LORENA DA PONTE SOUZA PRADO VERDE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por S. G. LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial apto a amparar a pretensão de cobrança de aluguéis. O apelante, em sede recursal, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, verificou-se que o pleito não veio acompanhado de documentação contábil ou fiscal apta a lastrear a alegada hipossuficiência, razão pela qual, o pedido de gratuidade foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo (ID 6420251). Posteriormente, foi proferida a decisão de ID 6697554, na qual, em observância à Lei Estadual nº 3.285/2025 (que passou a disciplinar as taxas judiciárias no Estado do Amapá), fixou-se o valor correto do preparo recursal em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Na mesma oportunidade, foi facultado à parte o parcelamento do montante em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com determinação de intimação para comprovação do recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. A parte apelante foi devidamente intimada da referida decisão. Contudo, a apelante deixou transcorrer o prazo in albis, mantendo-se inerte quanto à determinação judicial de recolhimento ou parcelamento das custas. É o relatório. DECIDO. A gratuidade da justiça constitui medida destinada a assegurar o acesso à jurisdição, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 481, estabelece que o benefício a pessoas jurídicas exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, a apelante não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência, razão pela qual o benefício foi indeferido. Mesmo após a retificação do valor das custas e a concessão da facilidade de parcelamento, a parte quedou-se inerte, deixando de efetuar o recolhimento ou o parcelamento no prazo assinalado. A ausência de preparo no prazo fixado implica a deserção do recurso, conforme dispõem os arts. 932, III, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, impondo-se, por consequência, o seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso pela deserção. Dê-se baixa e proceda-se à devolução dos autos à Vara de origem. Intimem-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator