Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6092177-43.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, EVANDRO JOSE CASTRO PEDROSO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumprimento de sentença coletiva 0016739-46.2007.8.03.0001 (diferença de 13º em razão do aumento da regência de classe do Magistério Estadual): Ante a não impugnação aos valores, homologo a atualização dos cálculos apresentada pela parte autora, conforme planilha de id. 24730041, e, considerando ainda que já houve a fixação de honorários advocatícios na decisão retro, determino: 1 - Expedição de RPV para o credor: expeça-se RPV, no valor de R$ 887,22, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 1.1 - Deverá constar no ofício requisitório a informação de destaque do percentual de 16,5% de honorários advocatícios contratuais devidos a WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, instruindo-se com cópia do contrato de honorários. 2 - Expedição de RPV para o patrono do
exequente: expeça-se RPV em nome do advogado/sociedade de advogados, no valor de R$ 88,72, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 3 - Procedimento em caso de não pagamento das RPVs: Não havendo pagamento do valor da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima, faça-se o sequestro dos valores pelo SISBAJUD. A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera estadual (Lei Complementar 127/2020).
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Assim, o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá