Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6101462-60.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SELMA SOLEDADE DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por SELMA SOLEDADE DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando a implementação do auxílio-transporte em pecúnia, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde maio de 2023, data em que afirma ter formulado requerimento administrativo. A parte autora sustenta ser servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, tendo protocolado requerimento administrativo para concessão do benefício sob o nº 3.156/2023, sem que houvesse implementação até o ajuizamento da demanda. O Município de Macapá apresentou contestação alegando, em síntese, ausência de comprovação do direito pleiteado, sustentando que a autora não juntou integralmente o processo administrativo, tampouco comprovou adequadamente a necessidade do quantitativo de vales postulados ou sua lotação funcional. Inicialmente, observo que o Estado do Amapá já foi excluído do polo passivo por decisão de Id 26756774, remanescendo apenas o Município de Macapá no feito. No mérito, verifico que assiste parcial razão à parte autora. Conforme termo de posse acostado aos autos, a requerente é servidora efetiva do Município de Macapá, ocupando o cargo de Professora, com carga horária de 40 horas semanais, vinculada à SEMED, desde 17/06/2021. Além disso, a documentação juntada demonstra a formalização de requerimento administrativo de auxílio-transporte, vinculado ao Processo Administrativo nº 3.156/2023, contendo declaração de trajeto residência/trabalho e indicação da utilização de transporte coletivo. A Lei Complementar Municipal nº 122/2018 assegura ao servidor público municipal o direito ao auxílio-transporte em pecúnia, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com deslocamento residência-trabalho-residência, estabelecendo, inclusive, que os efeitos financeiros do benefício se iniciam a partir da opção expressa do servidor. Nesse contexto, a juntada do formulário administrativo de auxílio-transporte, devidamente preenchido e vinculado ao processo administrativo mencionado, revela-se suficiente para comprovar a manifestação de vontade da servidora e o requerimento do benefício junto à Administração Pública. Por outro lado, embora o Município alegue ausência de comprovação da lotação funcional e do quantitativo de passagens pretendidas, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar os documentos apresentados pela autora, tampouco demonstrou eventual indeferimento administrativo motivado ou irregularidade no pedido formulado. Ressalte-se que, tratando-se de benefício previsto expressamente em lei municipal, compete à Administração Pública proceder à análise e implementação do auxílio quando preenchidos os requisitos legais, não podendo a inércia administrativa inviabilizar o exercício de direito assegurado ao servidor. Contudo, quanto ao valor pretendido pela parte autora, observo que o pedido deve observar estritamente os parâmetros previstos na legislação municipal e os critérios administrativos aplicáveis ao benefício, motivo pelo qual eventual apuração do montante devido deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculos atualizados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MACAPÁ a implementar o auxílio-transporte em favor da parte autora, observados os critérios estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 122/2018; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MACAPÁ ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio-transporte desde a data do requerimento administrativo formulado no Processo nº 3.156/2023, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros legais aplicáveis; c) Determinar que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela EC nº 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Macapá/AP, 26 de maio de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá