Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000947-30.2022.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MICHELLE DE FREITAS GOMES Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Cessionário: FURTADO, SALOMÃO, GOMES E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655AP DECISÃO: Foi certificado na ordem 43, a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial destinada ao pagamento dos credores habilitados no Acordo Direto.Os cálculos foram atualizados, observando-se o deságio estabelecido.Todos os requisitos foram analisados antes de deferida a habilitação, não havendo alteração na situação de fato.O inciso II do artigo 34 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que nos casos de opção pelo Acordo Direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após a sua homologação.DIANTE DO EXPOSTO, homologo o acordo entabulado entre o ente devedor e o credor principal, cuja habilitação ao acordo já foi deferida.Proceder da seguinte forma: 1) Intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, tomarem ciência do cálculo atualizado (ordem 47).1.1) Decorrido o prazo sem impugnação, promover o pagamento em relação ao crédito principal.1.2) Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.2) Em relação aos honorários advocatícios destacados, aguarde-se o pagamento de acordo com a lista cronológica ordinária.