Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001232-81.2026.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: REINALDO CARDOSO CAVALCANTE Advogado(a): CESAR AUGUSTO BARROS DA SILVA - 19725PA Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO:
Trata-se de pedido formulado pela parte credora para pagamento da parcela superpreferencial, em razão de ser portadora de doença grave, nos termos do §2º do artigo 100 da Constituição Federal.O artigo 10, inciso II, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre o pagamento da parcela superpreferencial ao portador de doença grave, desde que esta esteja elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 ou que seja considerada como grave a partir da conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.Por sua vez, o artigo 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que nos casos de doença grave, a preferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal. Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.Feitas as considerações iniciais, passo à análise do pedido.Intimado sobre o pedido e o parecer do NATJUS, o ente devedor não se manifestou.O parecer apresentado pelo NATJUS na ordem 23, concluiu que a parte credora é portadora de moléstia grave, conforme o laudo apresentado na ordem 12.Nesses termos, levando-se em consideração o parecer emitido pelo NATJUS, o qual concluiu que a doença acometida é considerada como grave, não há impedimento ao deferimento da pretensão.Cumpre destacar que a preferência não implica pagamento imediato do crédito, mas apenas assegura precedência em relação aos demais credores, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, por meio do Enunciado nº 8, a parcela superpreferencial prevalece sobre os demais créditos, observados os limites temporais previstos na normativa aplicável. Vejamos:8. Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.Assim, a inscrição da superpreferência antes de 1º de fevereiro garante precedência sobre as parcelas ordinárias; se posterior a essa data, deverá ser contemplada na proposta orçamentária do exercício seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido. Por conseguinte, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Procedam-se às anotações e registros necessários.Intimem-se.
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2026, 13:21
Ato ordinatório
07/05/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 18:38
Decurso de Prazo
28/04/2026, 06:01
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:00
Confirmada
20/04/2026, 08:04
Publicação
20/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001232-81.2026.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: REINALDO CARDOSO CAVALCANTE Advogado(a): CESAR AUGUSTO BARROS DA SILVA - 19725PA Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: Constato que o precatório em questão contém as informações necessárias, atendendo, assim, às formalidades estabelecidas pelo normativo pertinente.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento do crédito ser processado e executado (...)