Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002486-02.2020.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: FABIANO DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA Advogado(a): MAX WALACI LOBATO DE SARGES - 2174AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: Os herdeiros indicaram seus dados bancários nos movimentos 124 e 133.Por sua vez, a advogada FERNANDA GÓES FERREIRA, a qual reresenta, neste feito, os interesses das herdeiras FABIANA CRISTINE REIS OLIVEIRA e ROSANA DO SOCORRO REIS DE OLIVEIRA, requereu o destaque de honorários no percentual de 25% do crédito pertencente às referidas beneficiárias. Já consta nos autos o destaque de honorários em favor da advogada consituída pelo credor credor falecido (ROANE GÓES ADVOCACIA).É o relatório. Passo a análise do pedido.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que as herdeiras FABIANA CRISTINE REIS OLIVEIRA e ROSANA DO SOCORRO REIS DE OLIVEIRA entabularam contrato de honorários advocatícios com a advogada FERNANDA GÓES FERREIRA, no percentual de 25% do crédito pertencente às referidas beneficiárias, conforme cotrato anexado no movimento 133.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão da advogada rquerente. Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais em favor da advogada FERNANDA GÓES FERREIRA, no percentual de 25% do crédito pertencente às herdeiras FABIANA CRISTINE REIS OLIVEIRA e ROSANA DO SOCORRO REIS DE OLIVEIRA, sem prejuízo ao destaque já realizado em favor da sociedade ROANE GÓES ADVOCACIA..Prosseguir da seguinte maneira:1) Encaminhar os autos à contadoria, para alteração da planilha juntada na ordem 114, a fim de realizar o destaque dos honorários em favor da advogada em tela.1.1) Após a juntada, intimar os interessados para ciência, no prazo comum de 5(cinco) dias;1.2) Decorrido o prazo aos herdeiros, sem manifestação, promover o pagamento do crédito de acordo com os dados indicados na ordem 124 e 133.2) Procedam-se às anotações e registros necessários.Intimem-se.