Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJAP1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
20/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude de Laranjal do Jari
Partes do Processo
WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
CNPJ
Autor
DAIANA P RAMOS
Reu
DAIANA PINTO RAMOS
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE RODRIGUES DE SOUZA
OAB/SP 483628·CPF·Representa: Autor
RODRIGO ROCHA LEAL GOMES DE SA
OAB/SP 290061·CPF·Representa: Autor
FELIPE RODRIGUES DE SOUZA
OAB/SP 483628·CPF·Representa: Réu
RODRIGO ROCHA LEAL GOMES DE SA
OAB/SP 290061·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002564-74.2017.8.03.0008.
EXEQUENTE: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: DAIANA P RAMOS, DAIANA PINTO RAMOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por WALDMAN COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de DAIANA P. RAMOS/DAIANA PINTO RAMOS, na qual a parte exequente requer o desarquivamento do feito e seu regular prosseguimento. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tramita desde 2017 e já foi objeto de diversas diligências executivas, incluindo pesquisas patrimoniais e expedição de ofícios, sem localização de bens suficientes à satisfação do crédito. Consta, ainda, que o feito foi arquivado em 20/05/2024, após ausência de impulso processual útil pela parte exequente, sobrevindo novo pedido de desarquivamento em 2024 e, posteriormente, a petição de 07/04/2026, que se limita a requerer o desarquivamento e prosseguimento nos termos de manifestação anterior, sem indicação objetiva de nova medida executiva eficaz. O desarquivamento pode ser admitido para viabilizar a apreciação do requerimento, contudo, o simples pedido genérico de prosseguimento não autoriza a movimentação indefinida da execução, cabendo ao exequente indicar diligência concreta, atual e útil, evitando-se a repetição automática de medidas já realizadas sem apresentação de fato novo. Diante disso, DEFIRO o desarquivamento dos autos, apenas para regular análise e eventual impulso da execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique, de forma específica e fundamentada, a medida executiva que pretende ver adotada, juntando, se necessário, planilha atualizada do débito e demonstrando a utilidade da diligência requerida, especialmente caso pretenda a reiteração de pesquisas patrimoniais já anteriormente realizadas. Decorrido o prazo sem manifestação útil, retornem os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 28 de maio de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: WALDMAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: DAIANA P RAMOS e outros FINALIDADE:
Intimação - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2653834937 NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO PROCESSO n. 0002564-74.2017.8.03.0008 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito, Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial] >EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique, de forma específica e fundamentada, a medida executiva que pretende ver adotada, juntando, se necessário, planilha atualizada do débito e demonstrando a utilidade da diligência requerida, especialmente caso pretenda a reiteração de pesquisas patrimoniais já anteriormente realizadas. Laranjal do Jari, 29 de maio de 2026. JOSENI MINEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária