Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004122-32.2022.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: RAIMUNDA LUCILEA FRANCO GOMES Advogado(a): JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA - 4069AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO:
Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.Ocorre que o contrato foi celebrado com o advogado JEAN LUCAS PEREIRA DA SILVA (pessoa física) e a procuração não faz menção à sociedade advocatícia à qual pertencem, conforme estabelecido no § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994, que estabelece: "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte."Veja o julgado abaixo, nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DE SOCIEDADE. ART. 85, § 15, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que a sociedade de advogados apenas terá legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada faça menção à sociedade e não somente aos advogados integrantes ao seu corpo jurídico 2. A norma contida no art. 85, § 15, do Código de Processo Civil evidencia que se trata de mera liberalidade do procurador receber a verba honorária através da sociedade, não havendo que se falar em modificação do credor que permita a alteração da incidência tributária. 3. Recurso improvido.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004923-35.2024.8.11.0000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2024)Nesses termos, considerando que a procuração e o contrato não atendem os requisitos para que o crédito seja liberado em favor da sociedade advocatícia indicada, é necessária a regularização da procuração e do contrato, nos termos do normativo em tela.DIANTE DO EXPOSTO, intimar o advogado da parte credora para, no prazo de 5(cinco) dias, querendo, regularizar a procuração e o contrato juntados aos autos.Caso não haja interesse na regularização, no mesmo prazo, o advogado deverá informar os dados bancários da pessoa física, bem como os dados do credor principal, os quais não foram fornecidos.