Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007824-17.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: M DAS G P LAGO SENA LTDA DECISÃO Pretende a parte credora (ID 27292767) a inclusão do nome da parte devedora no SERASA, via SERASAJUD. A medida encontra permissivo legal no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais nos termos do Tema 1.026/STJ, que firmou tese segundo a qual deve o magistrado deferir o requerimento independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo dúvida razoável quanto ao crédito, o que não se verifica no caso. Ressalte-se que, nos termos do §4º do mesmo dispositivo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. De outro lado, verifica-se que, malgrado as sucessivas diligências realizadas (SISBAJUD na modalidade teimosinha, RENAJUD e INFOJUD), não foram localizados bens suficientes à garantia da execução. O único bem localizado via RENAJUD (ID 24574479), motocicleta popular sobre a qual já recai restrição de circulação, é manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, no valor atualizado de R$ 99.217,29, sequer tendo sido requerida pela exequente a penhora dos respectivos direitos aquisitivos. A própria Fazenda, na petição de ID 27292767, reconhece o insucesso das pesquisas patrimoniais, situação que autoriza a suspensão do feito.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora M DAS G P LAGO SENA LTDA (CNPJ 12.973.666/0001-05) no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, pelo valor atualizado de R$ 99.217,29. No mais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, DECRETO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem que tenha havido manifestação da exequente indicando a localização de bens passíveis de penhora, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, independentemente de nova conclusão, na forma do §2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, ficando assegurada a reativação da execução a qualquer tempo, caso localizados bens ou direitos penhoráveis (§3º do art. 40 da LEF). Efetivada a inscrição no SERASAJUD, intime-se a parte credora apenas para ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá