Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008789-78.2010.8.03.0001.
REQUERENTE: REINALDO CARDOSO CAVALCANTE, LIVIANE MARQUES PERES, JORGE NEY DE MORAIS CRUZ, ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER, RINA CELESTE RODRIGUES GEMAQUE, EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA, MANOEL DA SILVA BARBOSA FILHO, EMANUEL DE CARVALHO PENA, CESAR DOS SANTOS MENDES, SALATIEL GUIMARAES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. Inicialmente temos que a decisão no ID 28458926 foi equivocada, pois não havia Embargos de Declaração pendente de apreciação. Revogo, pois, a decisão em questão. Analisando detidamente a petição no ID 28125561 temos que, apesar de muito longa, com 48 laudas, os Autores e Autoras pretendem basicamente o seguinte: Que o Juízo estabeleça expressamente o rito da liquidação, dizendo se será por artigos ou por simples cálculos aritméticos, em segundo lugar, dizendo se irá prevalecer, ou não, o limite de duas horas extras por plantão, e por fim apontar o regime de atualização monetária e marcos temporais. Relatados, decido: Observando todo o processo, que iniciou em 2010 e foi sentenciado em 2011, temos que na época fazia todo o sentido a determinação da liquidação por artigos, pois era necessário fazer a demonstração de fatos relacionados com o efetivo cumprimento dos plantões. No atual momento processual, em que os plantões já estão documentados em escalas e contracheques, aceitos pela Administração, em harmonia com o que foi decidido no Agravo nº 0006544-43.2023.8.03.0000, os cálculos devem ser meramente aritméticos, baseados no que está provado documentalmente nas escalas e contracheques. Aplica-se aqui a Súmula 344 do STJ. Sobre o segundo ponto, temos que tanto a parte dispositiva da sentença quanto o Acórdão no Agravo nº 0004211/2020 não limitaram a duas horas. No Agravo está bem claro que “Por força também da coisa julgada, não se pode discutir o limite das horas extras a serem trabalhadas para o devido pagamento, pois nada foi estabelecido na sentença”. O que transita em julgado, conforme Art.504 do CPC, é a parte dispositiva, que não estabeleceu limitação a duas horas, e essa conclusão está coerente com a decisão do Egrégio TJAP no Agravo acima mencionado, e está em harmonia também com a situação prática de que o Estado do amapá já implementou o pagamento em folha sem limitação de duas horas. O que deve contar é o período efetivamente trabalhado e provado, conforme escalas e contracheques. Por fim, sobre o regime de atualização monetária e marcos temporais, embora não tenham sido fixados expressamente na sentença, essa é matéria de ordem pública, e os cálculos deverão ser elaborados do seguinte modo: até 08/12/2021, aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme Temas 810/STF e 905/STJ. De 09/12/2021 até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Tema 1.419/STF, contada sobre cada parcela desde o respectivo vencimento; A partir de 10/09/2025, retomada da incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança, por força da EC 136/2025. Os Autores deverão elaborar as planilhas seguindo rigorosamente os parâmetros acima estabelecidos, para aferição da Contadoria, visando a expedição dos requisitórios. Intimem-se as partes sobre a presente decisão ordenadora, que tem fundamento no Art.139, IX, do CPC, e visa a efetividade da prestação jurisdicional. Prazo para manifestação: 15 dias. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá