Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026147-70.2021.8.03.0001.
EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EXECUTADO: EDEMILSON SANCHES NUNES DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de EDEMILSON SANCHES NUNES. O exequente peticionou nos autos informando que, por meio de pesquisas administrativas, localizou o veículo objeto da lide. Sob o argumento de que o executado ainda não havia sido citado, requereu a "desconversão" do feito executivo para o rito de Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Alternativamente, pleiteou a penhora, avaliação e remoção do bem. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de reconversão da via executiva para a ação de busca e apreensão não comporta acolhimento. O exequente fundamenta a sua pretensão na prerrogativa de aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento do réu, alegando a ausência de citação. Ocorre que, compulsando detidamente o andamento processual e as manifestações constantes nos autos, verifica-se que o executado já foi citado fictamente por edital. Diante da inércia do devedor, foi-lhe inclusive nomeada a Defensoria Pública do Estado do Amapá para exercer o múnus de Curadora Especial. Além do mais, já foram realizados atos executórios, tal como a constrição de valores em conta do devedor, iD25096673. Diferente do que sustenta a instituição financeira autora, a citação por edital constitui modalidade de citação perfeitamente válida e eficaz para todos os efeitos jurídicos e processuais. Uma vez perfectibilizada a relação processual pela angularização do feito mediante edital, consolida-se a estabilização da demanda. Por conseguinte, resta superada e preclusa a oportunidade de modificação do rito ou aditamento da petição inicial sem a anuência da parte contrária, tornando-se inaplicável o disposto no artigo 329, I, do CPC. Admitir a "desconversão" pretendida nesta fase processual violaria frontalmente a segurança jurídica e a marcha regular do processo. Assim sendo, o pedido subsidiário também não merece acolhimento, pois o exequente visa a constrição direcionada especificamente ao veículo automotor. Explico: é certo que frustrada a localização inicial do devedor e tramitando a demanda sob o rito da execução por quantia certa, é legítimo o direito do exequente de perseguir os bens do executado para a satisfação do crédito exigido. Contudo, a constrição de acervo patrimonial da parte devedora possui ordem preferencial, conforme previsto no art. 835 do CPC e não pode ser direcionado a um bem específico como pretende o exequente, uma vez que há outras possibilidades, no rito executivo, de obter a satisfação do crédito. Nesse passo, poderá o exequente requerer ordem judicial a ser cumprida no local onde alega ter localizado o executado, desde que realize os atos prévios, tal como o recolhimento das custas de expedição da carta precatória a ser endereçada ao juízo onde se localiza o devedor e o pagamento das custas referente ao cumprimento da ordem no juízo deprecado. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de desconversão da presente Ação Executiva para Ação de Busca e Apreensão. INDEFIRO o pedido subsidiário formulado pelo exequente, consistente na determinação da PENHORA, AVALIAÇÃO e REMOÇÃO direcionadas especificamente ao veículo descrito na inicial. Intime-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá