Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038392-84.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO ROMUALDO LOPES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente noticia o não cumprimento integral da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à efetivação da penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo FORD/KA FLEX, placa NEI8525, bem como a ausência de resposta ao ofício expedido à Caixa Econômica Federal. Assiste razão à parte exequente. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, cabendo ao juízo adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela executiva. Verifica-se que a decisão anterior determinou providências executivas específicas, as quais ainda não restaram devidamente comprovadas nos autos, sendo necessária a adoção de medidas para assegurar a efetividade da constrição já deferida. A penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária é admitida pela jurisprudência e encontra amparo no art. 835, inciso XII, do CPC, sendo medida adequada à satisfação do crédito exequendo, especialmente diante da inexistência, até o momento, de bens suficientes à garantia da execução. De igual modo, mostra-se pertinente a renovação do ofício à instituição financeira, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem judicial anteriormente expedida e permitir a adequada identificação de eventual crédito pertencente ao executado.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, para: 1) Determinar à Secretaria que providencie a juntada aos autos do comprovante de efetivação da penhora dos direitos aquisitivos do executado RAIMUNDO ROMUALDO LOPES sobre o contrato de alienação fiduciária referente ao veículo FORD/KA FLEX, placa NEI8525, ano/modelo 2013/2013, chassi nº 9BFZK53A5DB477638, caso já existente, ou adote as providências necessárias à sua regularização; 2) Determinar a renovação do ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) proceda ao registro da penhora determinada nestes autos; b) informe o estado atual do contrato, o valor já quitado e eventual saldo existente em favor do executado; c) deposite em juízo eventual quantia pertencente ao devedor, se houver. Cumpra-se por oficial de justiça. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.