Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0053383-60.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JEFFERSON DOUGLAS DAMACENA DE BRITO, TRANSPORTADORA BRITO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de TRANSPORTADORA BRITO LTDA. e JEFFERSON DOUGLAS DAMACENA DE BRITO. A Defensoria Pública do Estado do Amapá, atuando na qualidade de curadora especial dos executados citados por edital, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, defesa por negativa geral e requerendo a improcedência da pretensão executiva. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação, arguindo a inadequação da via eleita e requerendo a rejeição da exceção. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio processual excepcional, admitido para apreciação de matérias de ordem pública ou questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, dispensando-se dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que a manifestação apresentada pela curadoria especial não trouxe qualquer matéria específica apta a infirmar a higidez do título executivo ou a demonstrar vício processual cognoscível de ofício. Ao contrário, a própria Defensoria Pública consignou expressamente inexistirem elementos jurídicos aptos a embasar defesa de mérito, limitando-se a apresentar resistência genérica à pretensão executiva. A defesa por negativa geral assegurada ao curador especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afasta os efeitos da revelia, mas não tem o condão de, por si só, desconstituir a presunção de legitimidade do título executivo ou obstar o regular prosseguimento da execução. Além disso, eventual discussão acerca da existência, validade ou exigibilidade do crédito exige a indicação concreta de fatos e fundamentos capazes de demonstrar a ocorrência de vícios no título ou de causas extintivas, modificativas ou impeditivas da obrigação, circunstâncias inexistentes na hipótese dos autos. Dessa forma, inexistindo matéria de ordem pública ou prova pré-constituída apta a ensejar o acolhimento da insurgência, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por JEFFERSON DOUGLAS DAMACENA DE BRITO e TRANSPORTADORA BRITO LTDA., mantendo-se hígido o título executivo e o regular prosseguimento do feito. Defiro, por ora, a gratuidade de justiça em favor dos executados. Considerando a ausência de bens constritos e visando ao prosseguimento útil da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer diligências executivas úteis à satisfação do crédito. Fica a parte exequente advertida de que, em caso de inércia, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se, após o término do período de suspensão, a contagem do prazo prescricional intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 9 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.