Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000200-24.2026.8.03.0004.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: MARIA JESUS DE MORAIS PONTES MORAES SENTENÇA I.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por DOMESTILAR LTDA em face de MARIA JESUS DE MORAIS PONTES MORAES. A requerida opôs embargos à ação monitória, nos quais a embargante suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão monitória, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de inexistência de instrumento contratual formal. No mérito, alegou insuficiência da prova escrita, ausência de demonstração adequada da composição do débito, inaplicabilidade dos juros cobrados e incidência do Código de Defesa do Consumidor. A embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da documentação acostada aos autos, composta por notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias (CEM), demonstrativos de compra e venda (DCV) e planilha de cálculo, sustentando a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, bem como a suficiência da prova escrita para o ajuizamento da ação monitória. É o relatório. II. Inicialmente, não acolho a preliminar de rejeição liminar dos embargos arguida pela embargada. Embora a embargante tenha impugnado o valor cobrado sem apresentar memória discriminada do débito, verifica-se que os embargos não se limitam à alegação de excesso de cobrança, abrangendo também matérias de ordem jurídica, como prescrição e insuficiência da prova escrita, circunstância que afasta a incidência do art. 702, §3º, do CPC. No tocante à prescrição, não assiste razão à embargante. A pretensão monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento particular ou prova escrita submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. No caso concreto, os documentos juntados pela autora demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, consistente em vendas realizadas mediante crediário próprio, acompanhadas de notas fiscais, comprovantes de entrega e demonstrativos de compra e venda assinados pela requerida. O último vencimento indicado ocorreu em 20/08/2022, enquanto a ação foi ajuizada em 31/01/2026, não havendo transcurso do prazo quinquenal. Não se aplica à hipótese o prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, reservado às pretensões fundadas em enriquecimento sem causa, pois a cobrança decorre de relação contratual documentada. No mérito, igualmente não prosperam os embargos. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária prova robusta ou absoluta do crédito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação monitória com base em notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias. Na hipótese dos autos, a embargada instruiu a inicial com notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega das mercadorias e demonstrativos de compra e venda contendo indicação das parcelas e respectivos vencimentos, documentos aptos a demonstrar, em juízo de cognição exauriente, a probabilidade do direito alegado. A embargante, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas de inexistência do débito, insuficiência documental e ausência de detalhamento da cobrança, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar os documentos apresentados pela autora, tampouco comprovante de pagamento das parcelas cobradas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Também não merece acolhimento a insurgência relativa aos juros e à atualização monetária. A memória de cálculo apresentada pela autora discrimina as parcelas inadimplidas e adota juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação, em consonância com o art. 397 do Código Civil e com a jurisprudência do STJ acerca da mora ex re em obrigações líquidas e com vencimento certo. Embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, tal circunstância, por si só, não afasta a validade da documentação apresentada nem implica inversão automática do ônus da prova, especialmente diante da suficiência da prova escrita produzida pela autora. Assim, os embargos não revelam fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a desconstituir a pretensão monitória. III.
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, sendo assim, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, no valor de R$ 5.835,03, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, prosseguindo-se o feito em fase de cumprimento de sentença pelo valor indicado na inicial, acrescido de atualização monetária, juros legais e encargos processuais. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 702, §11, do CPC, por não verificar manifesta má-fé processual. Publique-se. Intimem-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá