Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000555-31.2026.8.03.0005.
REQUERENTE: WANDERSON JUNIOR FERREIRA VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por WANDERSON JUNIOR FERREIRA VILHENA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, na qual a parte autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, em razão do elevado comprometimento de sua renda com contratos bancários, postulando, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao patamar de 30% de sua renda líquida mensal, além da repactuação global das dívidas. A inicial veio instruída com documentos, inclusive plano de pagamento e parecer técnico. É o necessário. Decido. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento nos documentos apresentados pela parte autora, especialmente contracheques, demonstrativos financeiros e comprovantes de despesas essenciais, constata-se, em análise preliminar, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo considerando o elevado valor atribuído à causa e o alegado comprometimento substancial da renda mensal. Assim, evidenciada a hipossuficiência financeira, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de tutela de urgência para limitar, de forma imediata, os descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora ao patamar de 30% de sua renda líquida mensal. Contudo, no caso em apreço, a legislação consumerista estabelece procedimento próprio para o tratamento do superendividamento, cuja tramitação deve ser precedida da designação de audiência de conciliação com todos os credores, conforme dispõe o art. 104-C, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia tentativa de conciliação e apresentação do plano de pagamento não se coaduna com o rito legalmente previsto, devendo-se respeitar a ordem procedimental instituída pela Lei n.º 14.181/2021. A adoção de medidas coercitivas ou modificativas das obrigações, como a limitação de descontos, deve ser precedida da tentativa de acordo global entre as partes envolvidas. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a exemplo do que se decidiu no Agravo de Instrumento n.º 0035705-95.2023.8.03.0001, de relatoria do Desembargador Agostino Silvério, no qual se reconheceu que o deferimento de tutela liminar para limitação de descontos deve ser postergado à etapa conciliatória do procedimento: “A decisão agravada não padece de correção, uma vez que o juízo a quo, nesse primeiro momento, tão somente determinou a realização de audiência conciliatória, a fim de que as partes busquem um denominador comum na repactuação das dívidas, com base no caput do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021.” (TJAP – AI n.º 0035705-95.2023.8.03.0001, rel. Des. Agostino Silvério, julgado em 03/10/2024) No mesmo sentido: “Correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de antecipação naquele momento processual, porque a legislação prevê procedimento específico, o qual se inicia com a realização da audiência de conciliação.” (TJAP – AI n.º 0008825-69.2023.8.03.0000, rel. Des. Rommel Araújo, julgado em 02/04/2024) “Trata-se na origem de ação de repactuação de dívida por superendividamento cuja regulamentação prevê procedimento próprio que se inicia com uma audiência de conciliação.” (TJAP – AI n.º 0001888-09.2024.8.03.0000, rel. Des. Carlos Tork, julgado em 16/05/2024) Desse modo, embora os documentos acostados aos autos revelem, em análise preliminar, indícios de comprometimento substancial da renda da parte autora, o procedimento instituído pela Lei n.º 14.181/2021 privilegia, em sua fase inicial, a tentativa de conciliação global entre consumidor e credores, razão pela qual a apreciação de medidas modificativas das obrigações contratuais deve ser postergada para momento posterior à realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC, quando então a tutela poderá ser reapreciada à luz do contraditório estabelecido. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. DESIGNE-SE audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. As partes deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente à audiência ou se fazerem representar por prepostos com poderes especiais para transigir, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Consigno que a parte autora já apresentou plano de pagamento com a inicial, o qual poderá ser ratificado, complementado ou ajustado em audiência de conciliação, observando-se o prazo máximo de 05 (cinco) anos, a preservação do mínimo existencial, bem como as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a inequívoca relação de consumo entre as partes, a hipossuficiência técnica da parte autora frente às instituições financeiras demandadas e a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá às instituições financeiras rés apresentar, em juízo, cópia integral dos contratos celebrados com a parte autora, bem como demais documentos que entenderem pertinentes à adequada instrução do feito. Ficam os réus desde logo advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado, nos termos do art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo conciliação, considerem-se os réus CITADOS em audiência para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e apresentarem as razões da eventual negativa de adesão ao plano voluntário ou de renegociação, na forma do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Advirto as partes de que poderão, a qualquer tempo, formalizar acordo extrajudicial e submetê-lo à homologação judicial, caso haja consenso. Citem-se e intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 22 de maio de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho