Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6001923-22.2024.8.03.0013.
APELANTE: LUZINETE MARIA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ELSONIAS MARTINS CORREA - AP2037-A
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO B - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de apelação cível interposta por LUZINETE MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com repetição de indébito ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.451,66, a título de repetição do indébito em dobro; R$ 350,00, a título de danos materiais; e R$ 2.000,00, a título de danos morais. Na origem, a autora alegou que teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora interrompido em 16/09/2024, embora a fatura que teria motivado o corte, no valor de R$ 725,83, com vencimento em 01/08/2024, já estivesse quitada desde 09/09/2024. Sustentou, ainda, que, para obter a religação do serviço, foi compelida a efetuar novo pagamento da mesma fatura em 17/09/2024, razão pela qual requereu a repetição do indébito, além de indenização por danos materiais e morais. Nas razões recursais (ID 6305183), a apelante sustenta, em síntese, que a quantia de R$ 2.000,00 seria insuficiente para compensar os transtornos suportados em razão da interrupção indevida de serviço essencial por três dias, especialmente porque o imóvel também funcionaria como seu local de trabalho. Aduz que a indenização deve cumprir funções compensatória, punitiva e pedagógica, considerando, ainda, a capacidade econômica da concessionária. Ao final, requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. Em contrarrazões (ID 6305183), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o valor fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que a majoração pretendida configuraria enriquecimento sem causa. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, até porque tempestivo. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - No que pertine à matéria de fundo, percebe-se que a insurgência recursal é restrita ao valor da indenização por danos morais, uma vez que a apelante não impugna os demais capítulos da sentença, notadamente aqueles referentes à repetição do indébito e aos danos materiais. No caso, a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente na interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, mesmo após o pagamento da fatura que motivou o corte. Reconheceu, ainda, que a autora efetuou pagamento em duplicidade e que houve privação indevida do serviço por período relevante. É certo que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, quando decorrente de falha da concessionária, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação por dano moral, especialmente por se tratar de serviço público essencial. Todavia, a fixação do valor da indenização deve observar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a duração da privação, a conduta das partes e, sobretudo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E REPARATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVADOS. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Afigura-se excessiva a majoração do valor fixado na sentença em R$10.000,00 (dez mil reais). v.v - Na fixação do valor de indenização por danos morais, decorrente da manutenção indevida do nome de pessoa física nos cadastros de inadimplentes, são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com a conduta lesiva e as suas repercussões. Ainda, necessário considerar a Teoria do Ilícito Lucrativo, de maneira que a quantia condenatória também alcance as suas funções de punição, desestímulo e pedagógica - A reparação pecuniária, que não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência da responsável pela prática do ilícito, deve se adequar à diretriz de arbitramento há muito consolidada pelo Órgão Julgador (aproximadamente 20 - vinte - salários mínimos), quando não verificado motivo juridicamente relevante para a adoção de parâmetro diverso - "O dever dos Tribunais de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente cumpre o propósito de garantir a isonomia de ordem material e a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado" (STJ - Edcl. no REsp. nº 1.630.659/DF). (TJ-MG - AC: 10000205424823001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) No caso dos autos, embora demonstrada a falha na prestação do serviço e reconhecida à indevida interrupção da energia elétrica, não há elementos concretos que indiquem repercussão excepcional do dano moral, além daqueles ordinariamente decorrentes da privação temporária do serviço. As alegações de perda de alimentos, impossibilidade de trabalho e dependência de terceiros para atividades básicas, embora relevantes, não vieram acompanhadas de prova específica apta a justificar a elevação da verba indenizatória ao patamar pretendido de R$ 10.000,00. Com efeito, a indenização por dano moral não se destina a punir a concessionária de modo dissociado da extensão do dano experimentado pela parte lesada, tampouco pode ser fixada exclusivamente com base na capacidade econômica do fornecedor. Tal circunstância constitui apenas um dos critérios de ponderação, não podendo se sobrepor à análise da gravidade concreta da lesão. Assim, considerado que a suspensão do serviço perdurou por três dias, que a sentença já reconheceu a falha da ré, determinou a repetição em dobro do valor pago indevidamente e fixou indenização por danos materiais, entendo que o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais não se mostra irrisório nem desproporcional, revelando-se adequado às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS – SEGURO NÃO CONTRATADO - DANOS MORAIS DEVIDOS – MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A controvérsia
trata-se de pleito de indenização em virtude da cobrança de seguro não contratado II. In casu, o douto magistrado a quo deferiu os danos morais em R$ 2.500,00 devido aos descontos por período de tempo sem a expressa anuência da parte autora; III. Nesse sentido, o recurso da parte autora visa majorar os danos morais, sob o argumento que o valor arbitrado não cumpria os requisitos do instituto jurídico; IV. In casu, os danos à personalidade decorrente da indevida contratação de seguro, configurando em verdadeira venda casada, fato este confirmado pela sentença à fl. 90.; V. No entanto, o valor deferido pelo magistrado a título de danos morais não comporta majoração, vez que é suficiente e atende às finalidades do instituto; VI. Sentença mantida; VII. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - Apelação Cível: 05790320620238040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) A majoração pretendida pela apelante, para R$ 10.000,00, mostra-se excessiva diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente porque não comprovadas consequências extraordinárias aptas a justificar a elevação em cinco vezes do montante arbitrado. Finalmente e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC/2015. Eis julgado deste Tribunal nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE MENOR. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC; 4) Apelação conhecida e não provida”. (Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022) Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo para manter incólume a sentença recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÕES EXCEPCIONAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1) A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e enseja reparação por danos morais. 2) A fixação do quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como evitar o enriquecimento sem causa. 3) Embora reconhecida a falha da concessionária e a privação temporária do serviço, inexistem elementos concretos aptos a demonstrar repercussões excepcionais que justifiquem a majoração da indenização para o patamar pretendido pela apelante. 4) O valor arbitrado em R$ 2.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 5) Recurso conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 75, de 12/06/2026 a 18/06/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 30 de junho de 2026