Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6002080-85.2025.8.03.0004.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRACUUBA
RECORRIDO: ROSEMARY CASTILLO GOMES Advogados do(a)
RECORRIDO: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A, JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A 133ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PRACUÚBA em face da sentença proferida nos autos da reclamação cível ajuizada por ROSEMARY CASTILLO GOMES. Na petição inicial, a recorrida alegou ser servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, regida pela Lei Municipal nº 054/2010, sustentando fazer jus à progressão funcional vertical a cada 24 meses de efetivo exercício. Afirmou ter ingressado no serviço público em 2006 e que, embora devesse estar enquadrada na Classe A, padrão X, permanecia no padrão VII. Requereu a implementação das progressões funcionais, pagamento de diferenças retroativas referentes aos padrões IX e X, parcelas vincendas e reflexos remuneratórios. Em contestação, o recorrente sustentou ausência de comprovação dos requisitos para concessão das progressões, especialmente quanto à inexistência de faltas injustificadas e penalidades disciplinares, além da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Municipal nº 054/2010 a período anterior à sua vigência. Requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu que o termo inicial da contagem corresponde ao início do efetivo exercício no cargo, observando a prescrição quinquenal e a Súmula 85 do STJ. Concluiu que a recorrida ingressou em exercício em 16/06/2008 e fazia jus às progressões para os padrões A-08 desde 16/06/2022 e A-09 desde 16/06/2024, constatando que permanecia enquadrada no padrão A-07. Consignou inexistir prova de fato impeditivo ao direito pleiteado e condenou o recorrente à implementação da progressão para o padrão A-09, bem como ao pagamento das diferenças retroativas e reflexos remuneratórios, com incidência de juros e correção monetária na forma fixada na sentença. A recorrida opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao reconhecimento do direito à progressão para o nível A-10, os quais foram rejeitados ao fundamento de inexistência de omissão, consignando o juízo que a contagem observou a data de admissão em 16/06/2008. Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada em razão de demanda anterior, a impossibilidade de reconhecimento das progressões nos moldes pretendidos e a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da vantagem. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes ou parcialmente procedentes os pedidos. Em contrarrazões, a recorrida defendeu a inexistência de coisa julgada, por se tratar de relação de trato sucessivo e períodos distintos, sustentando a correção da sentença e a ausência de prova de fato impeditivo ao direito pleiteado. É o relatório. VOTO VENCEDOR
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PRACUÚBA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela recorrida, reconhecendo o direito às progressões funcionais para os padrões A-08, desde 16/06/2022, e A-09, desde 16/06/2024, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de coisa julgada e à suposta impossibilidade de reconhecimento das progressões deferidas na sentença recorrida. Sem razão o recorrente. Conforme se verifica dos autos, no processo nº 0000178-10.2022.8.03.0004 foi reconhecido o direito da recorrida à progressão funcional para a Classe A, nível 07, a contar de 15/12/2021, considerando a vigência da Lei Municipal nº 054/2010 como termo inicial para contagem dos interstícios, em observância à jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MERENDEIRA. LEI MUNICIPAL Nº 054/2010. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DAS PROGRESSÕES. DEVIDO O ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA NO PADRÃO 7 DA CARREIRA, COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei Municipal nº 054/2010, o termo inicial da contagem dos interstícios de progressão é a data da posse, conforme previsão legal, sendo, excepcionalmente, a data da entrada em vigor da referida lei quando a data da posse for anterior e não ficar comprovada a existência de lei regulamentadora do instituto da progressão vigente ao tempo da investidura do servidor no cargo público. Precedentes da Turma Recursal. 2. Na hipótese, a parte autora tomou posse no cargo efetivo de Merendeira em 01/07/1998, e não logrou comprovar a existência de lei municipal dispondo sobre a concessão de progressão funcional aos servidores da educação municipal, o que só passou a ocorrer a partir da entrada em vigor da lei municipal nº 054/2010 – PMP. Assim, no caso em apreço, a contagem dos interstícios deverá ter início somente a partir da vigência de referida norma. 3. Considerando o interstício de 24 meses estabelecido pela lei municipal nº 054/2010 – PMP, e a data de ingresso da presente ação, verifica-se que a parte autora deveria estar enquadrada no padrão 7, desde janeiro/2022, todavia, ainda está enquadrada no padrão 1, conforme se depreende das fichas financeiras e tabelas de vencimentos juntadas com a inicial. Resta demonstrado, portanto, que as progressões da autora não se deram no tempo e modo devidos, fazendo jus ao correto enquadramento, bem como ao pagamento de diferenças salariais retroativas, com os devidos reflexos, observando-se o prazo prescricional quinquenal. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 0001553-46.2022.8.03.0004, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 26 de Setembro de 2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública, ocupante do cargo de servente da rede municipal de ensino, para condenar o Município ao pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes da não implementação das progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 054/2010. A sentença reconheceu o direito da autora à reclassificação até o Padrão XII, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2019, abrangendo os padrões X, XI e XII. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial para contagem dos interstícios de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 054/2010; (ii) estabelecer a limitação dos efeitos financeiros em razão da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Turma Recursal estabelece que, na ausência de norma municipal anterior regulamentando o instituto da progressão funcional, a data de vigência da Lei Municipal nº 054/2010 — 15 de dezembro de 2009 — deve ser adotada como termo inicial para contagem dos interstícios. 4. A progressão funcional ocorre a cada 24 meses, nos termos do art. 15 da referida lei, razão pela qual, observando-se a contagem a partir de 15/12/2009, a servidora faria jus às progressões até o Padrão VIII em 15/12/2023. 5. Como a demanda foi ajuizada em 04/11/2024, incide a prescrição quinquenal, o que limita os efeitos financeiros às progressões implementadas a partir de 04/11/2019, abrangendo apenas os padrões VI, VII e VIII. 6. A sentença, ao reconhecer efeitos financeiros desde o Padrão X, excedeu o período imprescritível, devendo ser reformada parcialmente para se adequar ao marco prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de norma anterior, a contagem dos interstícios para fins de progressão funcional deve iniciar-se na data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 054/2010. 2. O interstício bienal previsto em lei gera o direito à progressão mesmo sem avaliação de desempenho quando a omissão for atribuível exclusivamente à Administração. 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 limita os efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 054/2010, arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000802-93.2021.8.03.0004, Rel. José Luciano de Assis, j. 15.09.2022; TJAP, Turma Recursal, Embargos de Declaração nº 0001115-54.2021.8.03.0004, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, j. 09.02.2023. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6001387-38.2024.8.03.0004, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 22 de Agosto de 2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado interposto por ente municipal, fixando a data de vigência da Lei Municipal nº 054/2010 como termo inicial para contagem dos interstícios de progressão funcional. 2. A parte embargante alega omissão quanto à tese jurídica e aos dispositivos da referida lei municipal, sustentando que o marco inicial deveria ser a data da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre tese jurídica relacionada ao termo inicial da contagem dos interstícios de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta especificamente a questão controvertida do marco inicial da contagem dos interstícios, estabelecendo tese clara e fundamentada com base nos dispositivos legais pertinentes e nos precedentes da própria Turma Recursal. 5. O acórdão embargado tratou adequadamente da matéria ao definir que, na ausência de norma municipal anterior regulamentando o instituto da progressão funcional, a data de vigência da Lei Municipal nº 054/2010 deve ser adotada como termo inicial para contagem dos interstícios. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequado o pleito de modificação do julgado sob o pretexto de sanar inexistente vício. 7. O fato de o julgador decidir de forma diversa do pretendido pela parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição ensejadora dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta especificamente a questão controvertida, estabelecendo tese fundamentada, ainda que de forma diversa do pretendido pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 054/2010. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 0000088-65.2023.8.03.0004, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 7 de Novembro de 2025) A sentença recorrida não contrariou o que foi anteriormente decidido. Ao contrário, observou o enquadramento funcional já reconhecido judicialmente no padrão A-07 e apenas reconheceu as progressões subsequentes para os padrões A-08 e A-09. Assim, não há rediscussão do período anteriormente decidido nem ofensa à coisa julgada, tratando-se de relação de trato sucessivo, com pretensão relacionada a progressões posteriores. Também não prospera a alegação de ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da progressão funcional. Nos termos do IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, compete à Administração Pública demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, como avaliação negativa, penalidade disciplinar ou faltas injustificadas, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 054/2010. TERMO INICIAL DOS INTERSTÍCIOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES SUBSEQUENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente municipal em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, condenando o Município à implementação das progressões funcionais para os padrões A-08 e A-09, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos legais. O recorrente sustentou ocorrência de coisa julgada em razão de demanda anterior e ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i. definir se a sentença recorrida violou a coisa julgada formada em processo anterior que reconheceu progressão funcional da servidora; ii. estabelecer se restaram comprovados os requisitos necessários à implementação das progressões funcionais posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo anterior reconheceu o direito da servidora à progressão funcional para a Classe A, nível 07, a contar de 15/12/2021, considerando a vigência da Lei Municipal nº 054/2010 como termo inicial para contagem dos interstícios, em conformidade com a jurisprudência consolidada da Turma Recursal. 4. A sentença recorrida não desconstituiu nem contrariou a decisão anterior, tendo apenas reconhecido as progressões subsequentes para os padrões A-08 e A-09, inexistindo sobreposição de períodos ou rediscussão da matéria anteriormente decidida. 5. A pretensão envolve relação de trato sucessivo, não havendo impedimento para cobrança de parcelas posteriores decorrentes de nova omissão administrativa. 6. Nos termos do IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, compete à Administração Pública comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão funcional, ônus do qual o ente público não se desincumbiu. 7. Ausente prova de faltas injustificadas, penalidade disciplinar ou avaliação funcional negativa apta a afastar o direito reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de norma municipal anterior regulamentando o instituto da progressão funcional, a contagem dos interstícios deve observar a vigência da Lei Municipal nº 054/2010. 2. Não há violação à coisa julgada quando a demanda posterior objetiva apenas o reconhecimento de progressões subsequentes decorrentes de relação de trato sucessivo. 3. Compete à Administração Pública comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão funcional do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 054/2010, arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Tribunal Pleno, IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000; TJAP, Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 0001553-46.2022.8.03.0004, Rel. Cesar Augusto Scapin, julgado em 26.09.2025; TJAP, Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 6001387-38.2024.8.03.0004, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, julgado em 22.08.2025; TJAP, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, julgado em 07.11.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Décio José Santos Rufino acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Juiz José Luciano de Assis acompanha o relator ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes AUGUSTO CESAR GOMES LEITE (Relator), LUCIANO ASSIS e DÉCIO RUFINO. Macapá, 28 de maio de 2026