Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6005012-55.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: DAYANE CRISTINA LIMA BALIEIRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dayane Cristina Lima Balieiro ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas contra o Banco do Brasil S/A, Realize Crédito e Midway S.A. Em síntese, relata que é policial militar e possui renda comprometida em mais de 100% por empréstimos e cartões de crédito. Pediu a limitação das cobranças a 30% de seus rendimentos líquidos e a apresentação de um plano de pagamento em cinco anos. O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte para limitar as cobranças a 40% dos vencimentos líquidos. As instituições financeiras apresentaram contestação. O Banco do Brasil defendeu a legalidade dos contratos e a inexistência de abusividade. A Midway S.A. argumentou que a autora não cumpre os requisitos da Lei nº 14.181/2021 e pediu o julgamento antecipado. A Realize Crédito afirmou que a autora não possui mais contratos em aberto com a instituição. A audiência de conciliação foi realizada, mas as partes não chegaram a um acordo. Foi realizada perícia contábil para analisar a capacidade de pagamento da autora e elaborar um plano judicial compulsório. O perito apresentou o laudo e as manifestações finais das partes foram colhidas. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. O superendividamento, conforme o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando o consumidor pessoa natural e de boa-fé fica manifestamente impossibilitado de pagar todas as suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. No caso dos autos, a prova pericial trouxe elementos decisivos sobre a situação financeira da autora. A renda bruta apurada é de R$ 16.393,25. Após os descontos de previdência, imposto de renda e pensão alimentícia, resta um valor líquido de R$ 9.724,00. O perito fixou uma parcela mensal de R$ 6.557,30, baseada na margem consignável de 40% sobre a renda bruta. Com esse pagamento, a autora ainda teria um saldo mensal de R$ 3.166,70 para suas despesas pessoais. Sobre o mínimo existencial, o Tribunal de Justiça do Amapá possui entendimento consolidado. O Decreto nº 11.567/2023 fixou esse valor em R$ 600,00. No caso presente, o saldo de R$ 3.166,70 que sobraria para a autora é muito superior ao mínimo legal. Mesmo que se utilizasse o salário mínimo como parâmetro, a quantia remanescente ainda seria suficiente para garantir uma vida digna. Confira-se o precedente do TJAP sobre o tema: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MANTER VIDA DIGNA. DECRETO Nº 11.150/2022. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER REGULAMENTAR. CRITÉRIO OBJETIVO E ISONÔMICO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em razão de sentença que indeferiu petição inicial de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, por ausência de interesse processual, tendo em vista que a apelante, mesmo após os descontos de empréstimos, permanece com renda líquida de R$ 1.230,87, valor superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. A apelante também requereu a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apelante, que aufere renda líquida de R$ 3.545,39 e possui valor remanescente de R$ 1.230,87 após descontos, encontra-se em situação de superendividamento que justifique a aplicação do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como se o Decreto nº 11.150/2022 é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O superendividamento é definido pelo art. 54-A, § 1º, do CDC como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.567/2023 regulamentou esse conceito fixando em R$ 600,00 o valor do mínimo existencial. No caso, a apelante possui renda bruta de R$ 7.683,05 e, após todos os descontos, ainda lhe restam R$ 1.230,87, quantia significativamente superior ao mínimo existencial legalmente fixado. Embora alegue despesas básicas de R$ 1.339,81, os elementos dos autos não demonstram de forma conclusiva impossibilidade de manter uma vida digna. O mínimo existencial refere-se à garantia de condições básicas de subsistência, não ao padrão de vida anterior de cada pessoa. Cabe ao consumidor comprovar os fatos que alega, conforme art. 373, I, do CPC. A comprovação insuficiente impede a intervenção judicial nas relações contratuais. Quanto à alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, os atos normativos gozam de presunção de constitucionalidade. O decreto foi editado no exercício regular do poder regulamentar para regulamentar a Lei nº 14.181/2021. A fixação do valor de R$ 600,00 considerou que boa parte da população brasileira aufere renda inferior a R$ 3.500,00 mensais, estabelecendo critério objetivo e isonômico. Não há demonstração efetiva de incompatibilidade com a Constituição. Ausente a comprovação do superendividamento, resta configurada a falta de interesse processual, que exige necessidade e adequação, requisitos não presentes quando a situação não configura superendividamento nos termos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “Para caracterização do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, é necessário demonstrar que, após o pagamento das dívidas, o consumidor fica com valor inferior ao mínimo existencial estabelecido em decreto regulamentar (R$ 600,00), o qual possui presunção de constitucionalidade e considera a realidade socioeconômica brasileira, não sendo possível estabelecer critério individualizado sob pena de violação à isonomia”. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6019165-93.2025.8.03.0001, Relator ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO, Pleno Administrativo, julgado em 2 de Março de 2026). Outro ponto fundamental é a viabilidade do plano de pagamento. O artigo 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor exige que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido pela inflação. A perícia demonstrou que a parcela de R$ 6.557,30 permitiria a quitação de apenas 89,5% do valor principal devido ao Banco do Brasil. Para atingir 100% do valor principal atualizado, a parcela mensal deveria ser de R$ 7.356,82, o que equivale a 45% da renda bruta da autora. No entanto, a autora não aceitou essa proposta. Ela insiste em uma parcela de R$ 2.721,79 (30% da renda líquida), valor que não é suficiente para pagar o montante principal das dívidas no prazo legal de cinco anos. Como a autora rejeitou o plano tecnicamente viável e a proposta que apresentou viola a garantia de pagamento do principal aos credores, a pretensão de repactuação judicial não pode ser acolhida. A lei do superendividamento não permite o perdão de dívidas ou o pagamento parcial do valor principal sem o consentimento dos credores. O objetivo é a reabilitação do devedor mediante um esforço real de pagamento, respeitando os direitos mínimos das instituições financeiras. Sem a demonstração de que o mínimo existencial está comprometido e sem a aceitação de um plano que respeite os limites legais de quitação do principal, a improcedência é o caminho adequado. Também há outro precedente relevante do TJAP: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada contra três instituições financeiras, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, ante o não preenchimento dos requisitos legais para a caracterização do superendividamento. A autora alegava comprometimento do mínimo existencial e pleiteava a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve error in procedendo apto a anular a sentença por negativa de prestação jurisdicional ou contradição interna; e (ii) determinar se a situação financeira da autora configura superendividamento nos termos legais, de modo a justificar a instauração do procedimento especial previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a sentença enfrenta de forma suficiente e coerente os argumentos trazidos na inicial, expondo fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam a conclusão adotada. O conceito legal de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, exige a demonstração de impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. A regulamentação vigente (Decreto nº 11.150/2022) fixa critério objetivo para o mínimo existencial e exclui, expressamente, da apuração valores decorrentes de crédito consignado regido por lei específica. A sentença adotou parâmetro mais benéfico ao consumidor (salário mínimo nacional) para aferir o mínimo existencial e, mesmo assim, constatou a preservação desse patamar, afastando a condição de superendividamento. A instauração do procedimento especial demanda comprovação concreta da incapacidade financeira para quitar dívidas sem violar o mínimo existencial, o que não restou evidenciado nos autos, não havendo interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de interesse de agir é cabível quando não demonstrada a situação legal de superendividamento exigida pela Lei nº 14.181/2021. O mínimo existencial pode ser aferido com base no salário mínimo nacional, como parâmetro mais protetivo ao consumidor, ainda que o Decreto nº 11.150/2022 estabeleça valor inferior. Operações de crédito consignado regidas por legislação específica não integram, em regra, a apuração do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento." (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6081291-82.2025.8.03.0001, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Câmara Única, julgado em 2 de Março de 2026). III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito Moisés Silva Campos, no valor de R$ 2.862,72 - devendo-se observar a retenção de previdência no valor de R$ 572,54. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.