Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6005163-18.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA
RECORRIDO: VALDIANE COSTA NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 133ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação cível ajuizada por VALDIANE COSTA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, na qual a autora pleiteia o pagamento de valores a título de FGTS em razão de sucessivas contratações temporárias para o exercício da função de professora, sustentando a nulidade dos vínculos firmados sem concurso público, sob fundamento de desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal. Afirma que foi contratada nos períodos de 02/01/2018 a 23/01/2018, de 20/03/2018 a 31/12/2018, de 11/03/2019 a 30/06/2019, de 01/04/2021 a 30/06/2021, de 02/08/2021 a 31/12/2021 e de 03/01/2022 a 30/04/2022, com respectivas remunerações discriminadas e total aproximado de 23 meses de vínculo, aduzindo que não houve depósitos fundiários durante tais períodos e invocando o art. 19-A da Lei 8.036/90 e a jurisprudência dos Temas 551 e 916 do STF para sustentar o direito ao FGTS mesmo em contratos nulos Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SANTANA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/05/2020, e, no mérito, sustentou a legalidade das contratações temporárias realizadas com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e em legislação municipal específica, afirmando a inexistência de desvirtuamento ou continuidade irregular, a inaplicabilidade dos Temas 551 e 916 do STF, a impossibilidade de incidência do art. 19-A da Lei 8.036/90 diante da ausência de declaração judicial de nulidade do contrato, a natureza jurídico-administrativa do vínculo, a vedação à transmudação para regime celetista e, ainda, alegou violação à boa-fé processual em razão de demanda anterior proposta pela autora sem pedido de FGTS, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que, após dispensar o relatório nos termos legais, analisou as preliminares suscitadas, rejeitando a alegação de incompetência da Justiça Comum ao reconhecer a natureza jurídico-administrativa da relação e a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como acolhendo parcialmente a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 27/05/2020 e rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, para, no mérito, reconhecer que, embora o FGTS seja direito típico de trabalhadores celetistas, é devido nas hipóteses de nulidade do contrato administrativo conforme art. 19-A da Lei 8.036/90 e entendimento do STF, concluindo pela existência de desvirtuamento das contratações temporárias e julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos aos períodos não prescritos, limitados aos intervalos reconhecidos na decisão. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SANTANA interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a inexistência de direito ao FGTS em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo, a validade das contratações temporárias realizadas dentro do limite legal de 24 meses e com respaldo em legislação municipal, a ausência de desvirtuamento diante da existência de contratos autônomos e intervalados, a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 por inexistir declaração formal de nulidade, bem como alegou risco de enriquecimento ilícito inverso, defendendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda. Em contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a tese de nulidade das contratações em razão das sucessivas renovações e do desvio de finalidade, defendendo a competência da Justiça Comum com base na jurisprudência consolidada do STF, afastando a alegação de má-fé e sustentando a correta aplicação dos Temas 551 e 916, além de destacar que a sentença reconheceu adequadamente o direito ao FGTS apenas nos períodos não prescritos e efetivamente comprovados, requerendo o desprovimento do recurso interposto pelo ente público. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, o recurso comporta provimento. A autora afirmou na inicial que exerceu a função de professora mediante contratações temporárias nos períodos de 02/01/2018 a 23/01/2018, de 20/03/2018 a 31/12/2018, de 11/03/2019 a 30/06/2019, de 01/04/2021 a 30/06/2021, de 02/08/2021 a 31/12/2021 e de 03/01/2022 a 30/04/2022, sustentando que tais vínculos totalizaram 23 meses, e que, por terem sido sucessivos, estariam maculados por nulidade apta a gerar direito ao FGTS. A cronologia dos vínculos, contudo, não evidencia prorrogação automática de um mesmo contrato. O primeiro vínculo durou 22 dias. Entre o seu término, em 23/01/2018, e o início do segundo, em 20/03/2018, houve intervalo aproximado de 55 dias. O segundo contrato perdurou de 20/03/2018 a 31/12/2018, por cerca de 9 meses e 12 dias, seguido de novo intervalo aproximado de 69 dias até o início do terceiro vínculo, em 11/03/2019. O terceiro contrato, por sua vez, durou de 11/03/2019 a 30/06/2019, por cerca de 3 meses e 20 dias, e depois houve lapso expressivo entre 1º/07/2019 e 31/03/2021, superior a 1 ano e 8 meses, até a nova contratação em 1º/04/2021. O quarto vínculo durou 3 meses, até 30/06/2021, sucedido por intervalo aproximado de 32 dias. O quinto contrato perdurou de 02/08/2021 a 31/12/2021, por cerca de 5 meses, e o sexto teve início em 03/01/2022, com término em 30/04/2022, totalizando cerca de quase 4 meses. Cumpre destacar, ainda, que a análise deve se restringir aos períodos não atingidos pela prescrição quinquenal, conforme reconhecido na sentença, ou seja, aos vínculos posteriores a 27/05/2020, compreendendo os intervalos de 1º/04/2021 a 30/06/2021, de 02/08/2021 a 31/12/2021, e de 03/01/2022 a 30/04/2022. Sob esse recorte temporal, verifica-se que as contratações mantêm natureza autônoma e descontínua, com duração limitada de aproximadamente 3 meses, 5 meses e 3 meses e 28 dias, respectivamente, além de intervalos entre os vínculos, ainda que reduzidos, não se evidenciando permanência ininterrupta no serviço público. Ademais, a soma desses períodos é inferior ao limite temporal de 24 meses invocado pelo Município com base nas Leis Municipais nº 1.215/2018, nº 1.237/2019 e nº 1.392/2021, circunstância que reforça a ausência de desvirtuamento. Esse encadeamento demonstra contratações autônomas, descontínuas e intervaladas, sem prova de permanência ininterrupta no serviço público municipal. O dado é relevante porque o desvirtuamento da contratação temporária não se presume apenas pela existência de mais de um contrato, sobretudo quando os próprios períodos indicados na inicial revelam interrupções entre os vínculos e duração total inferior ao limite de 24 meses referido pelo Município com base nas Leis Municipais nº 1.215/2018, nº 1.237/2019 e nº 1.392/2021, invocadas como fundamento de validade das contratações temporárias. Portanto, ainda que somados os períodos apontados pela autora, o total indicado por ela mesma é de 23 meses, isto é, inferior ao prazo máximo de 24 meses sustentado pelo ente público. Os Temas 551 e 916 do STF não autorizam, de modo automático, a extensão de parcelas próprias de regime celetista a todo servidor contratado temporariamente. Ao contrário, a incidência do FGTS, nessa hipótese, exige reconhecimento de contratação em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, ou comprovação de desvirtuamento da contratação temporária. No caso concreto, os elementos extraídos dos autos não revelam sucessivas renovações ininterruptas, mas contratos determinados, separados por intervalos, com duração individual reduzida e duração global inferior a 24 meses. Também não se mostra suficiente, para a condenação ao FGTS, a simples ausência de recolhimento em ficha financeira ou a afirmação de que a autora prestou serviços ao Município. O vínculo reconhecido nos autos é jurídico-administrativo, fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, e não relação celetista. Assim, inexistente prova bastante de nulidade por desvirtuamento, não há suporte para aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90, pois o dispositivo pressupõe contrato declarado nulo nas hipóteses constitucionalmente previstas, com manutenção do direito ao salário. Corroborando o referido, seguem julgados da lavra desta Colenda Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por servidora contratada temporariamente pelo Município de Santana para exercer a função de professora, em distintos períodos (11/03/2019 a 28/02/2021; 09/08/2022 a 31/12/2022; 27/02/2023 a 31/12/2023; 15/02/2024 a 02/01/2025), por meio do qual busca reformar sentença que: (i) rejeitou a preliminar de incompetência; (ii) pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/08/2020; e (iii) julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos e de percepção de FGTS, ao fundamento de que as contratações observaram a legislação local, não excederam o limite legal e foram intercaladas, sem prorrogações sucessivas aptas a caracterizar desvirtuamento. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de contratações temporárias sucessivas para função de professora, mas com lapsos entre os vínculos e sem extrapolação do prazo máximo previsto nas leis municipais referidas na sentença, é caso de reconhecer desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal, com consequente nulidade contratual e direito ao FGTS, bem como se subsiste a pronúncia da prescrição quinquenal delimitada na origem. III. Razões de decidir. 3. A controvérsia cinge-se a verificar se as contratações temporárias da recorrente, para o exercício da função de professora, teriam se desvirtuado a ponto de ensejar nulidade e, por consequência, o direito ao FGTS com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. A sentença concluiu pela inexistência de desvirtuamento, registrando que cada vínculo observou os prazos máximos previstos na legislação municipal aplicável e que houve intervalos entre as contratações, circunstâncias que afastam a continuidade ininterrupta e a prorrogação automática. 4. A nulidade do contrato temporário, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pressupõe demonstração objetiva de desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, notadamente quando configuradas sucessivas e reiteradas prorrogações ou manutenção artificial do vínculo para atender necessidade permanente. No caso, a moldura fática delineada na sentença não evidencia extrapolação do limite legal nem encadeamento contratual contínuo, mas vínculos separados por lapsos temporais, dentro dos marcos da legislação municipal. 5. A recontratação para a mesma função, desacompanhada de prova de burla normativa ou de manutenção ininterrupta da prestação de serviços, não é suficiente para caracterizar o desvirtuamento. Assim, ausente a declaração de nulidade do ajuste, não se aplica o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que condiciona o depósito do FGTS à invalidação do contrato firmado em desconformidade constitucional. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “Não se reconhece a nulidade de contrato temporário quando as admissões observam os limites temporais fixados em lei local e são intercaladas por lapsos entre os vínculos, inexistindo prorrogações automáticas ou continuidade ininterrupta que evidenciem desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal. Sem isso, não é devido o FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, I; CPC, art. 355, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 12.153/2009; Lei nº 9.099/1995; legislação municipal referida na sentença (Leis nº 1.215/2018, nº 1.237/2019 e nº 1.392/2021). Jurisprudência relevante citada:STF, RE 765.320/RG (Tema 916) e RE 1.066.677/RG (Tema 551) (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6011721-06.2025.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 10 de Março de 2026). PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL E DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Nos casos de condenação pecuniária, não se afigura ilíquida a sentença cujo valor valor da condenação depende apenas de mero cálculo aritmético. Preliminar rejeitada. 2. Uma vez incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, recai sobre o poder público o ônus de provar o devido adimplemento das parcelas pleiteadas ou que o serviço não foi prestado, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. 3. Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 4. No caso sob análise, nenhuma das hipóteses previstas na tese fixada no Tema 551 do STF estão presentes, pois não há expressa previsao na Lei municipal nº 1.237/2019-PMS e nem no contrato administrativo - que não foi carreado aos autos -, assim como também não ficou comprovado o desvirtuamento da contratacao temporaria, haja vista que houve apenas 1 renovação e a duração total do contrato não ultrapassou 24 meses, prazo máximo previsto na referida lei. 5. Por outro lado, a procedência dos pedidos de pagamento dos salários de julho de 2019 e 2020 e de saldo de salário dos meses de março, abril, maio e junho de 2020 deve ser mantida, uma vez que tais capítulos da sentença não foram impugnados pela parte recorrente. 6. Recurso conhecido e provido em parte. 7. Sentença reformada (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0004393-98.2023.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Junho de 2024) RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX, da CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). 3) No caso, não há provas nos autos a respaldar a pretensão autoral (art. 373, I, do CPC), uma vez que a autora não trouxe cópia do contrato, não produziu prova testemunhal a corroborar suas alegações nem comprovou a prestação de serviço por período superior ao elencado nas fichas financeiras para fim de percepção de saldo salarial. 4) Logo, não há lastro para presumir que houve sucessivas e reiteradas renovações de vínculo dentro de um prazo inferior a 2 anos, mormente porque a própria legislação municipal (Lei nº 1.237/2019-PMS) ressalva o prazo máximo de 24 meses para a contratação temporária. Corroborando a improcedência, o julgado a seguir, da lavra desta Colenda Turma: (...) Portanto, a situação da parte autora não se enquadra em quaisquer das hipóteses do Tema 551 do Supremo Federal, julgado sob repercussão geral, não restando comprovado o alegado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração, pelo que não faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. (...) RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001681-38.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Novembro de 2023. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003195-26.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Junho de 2024). A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2020 e condenou o Município ao pagamento de 8% sobre a remuneração mensal nos períodos de 1º/04/2021 a 31/12/2021 e de 03/01/2022 a 30/04/2022. Todavia, mesmo os vínculos não prescritos foram celebrados de forma intervalada, com duração de 3 meses, depois de 5 meses e, por fim, de cerca de 4 meses, sem ultrapassagem do limite de 24 meses ao todo. Diante disso, voto pelo provimento do recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação ao pagamento em honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento do apelo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. FGTS. AUSÊNCIA DE COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora temporária, para condenar o ente público ao pagamento de FGTS no percentual de 8% sobre a remuneração mensal referente aos períodos de 1º/04/2021 a 31/12/2021 e de 03/01/2022 a 30/04/2022. 2. A autora sustentou na inicial que exerceu a função de professora por contratos temporários nos períodos de 02/01/2018 a 23/01/2018, de 20/03/2018 a 31/12/2018, de 11/03/2019 a 30/06/2019, de 01/04/2021 a 30/06/2021, de 02/08/2021 a 31/12/2021 e de 03/01/2022 a 30/04/2022, afirmando que os vínculos totalizaram 23 meses e que a sucessividade das contratações acarretaria nulidade do vínculo e direito ao FGTS. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se as contratações temporárias descritas nos autos, com duração total indicada na inicial de 23 meses, caracterizam desvirtuamento do vínculo para declarar a nulidade e impor ao Município a obrigação de depósito de FGTS. III. Razões de decidir. 4. A controvérsia cinge-se em verificar se as contratações temporárias da recorrente, para o exercício da função de professora, teriam se desvirtuado a ponto de ensejar nulidade e, por consequência, o direito ao FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 4. A nulidade do contrato temporário, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pressupõe demonstração objetiva de desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, notadamente quando configuradas sucessivas e reiteradas prorrogações ou manutenção artificial do vínculo para atender necessidade permanente. No caso, a moldura fática delineada não evidencia extrapolação do limite legal nem encadeamento contratual contínuo, mas vínculos intervalados, dentro dos marcos da legislação municipal. 5. A recontratação para a mesma função, desacompanhada de prova de burla normativa ou de manutenção ininterrupta da prestação de serviços, não é suficiente para caracterizar o desvirtuamento. No que se refere aos períodos não alcançados pela prescrição quinquenal, verifica-se que os vínculos mantidos entre as partes, limitados aos intervalos de 1º/04/2021 a 30/06/2021, de 02/08/2021 a 31/12/2021 e de 03/01/2022 a 30/04/2022, apresentam duração aproximada de 3 meses, 5 meses e 3 meses e 28 dias, respectivamente, sendo intercalados entre si. Tal configuração revela vínculos autônomos e descontínuos, não se evidenciando prorrogação ininterrupta de um mesmo contrato nem permanência contínua da parte autora no serviço público. Ademais, a soma desses períodos perfaz aproximadamente 11 meses, permanecendo inferior ao limite temporal de 24 meses invocado pelo ente municipal com fundamento na legislação local, circunstância que, à luz dos elementos constantes dos autos, afasta a configuração de desvirtuamento da contratação temporária apto a ensejar o reconhecimento do direito ao FGTS. 6. Inexistente prova suficiente de nulidade do vínculo temporário, não incide o art. 19-A da Lei 8.036/90, pois o FGTS não se estende automaticamente a contrato jurídico-administrativo válido e temporário. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “Não se reconhece a nulidade de contrato temporário quando as admissões observam os limites temporais fixados em lei local e são intercaladas por lapsos entre os vínculos, inexistindo prorrogações automáticas ou continuidade ininterrupta que evidenciem desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal. Sem isso, não é devido o FGTS, com fundamento no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 487, I; CPC, art. 355, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 12.153/2009; Lei nº 9.099/1995; legislação municipal referida na sentença (Leis nº 1.215/2018, nº 1.237/2019 e nº 1.392/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/RG (Tema 916) e RE 1.066.677/RG (Tema 551). TJAP, RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6011721-06.2025.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 10 de Março de 2026; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0004393-98.2023.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Junho de 2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO DE ASSIS acompanha o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Súmula de julgamento lavrada em conformidade com o art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes AUGUSTO CESAR GOMES LEITE (Relator), LUCIANO ASSIS e DÉCIO RUFINO. Macapá, 28 de maio de 2026