Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6006561-03.2025.8.03.0001.
APELANTE: RAIMUNDO HILSON PENA BORGES Advogado do(a)
APELANTE: ALEX MARINHO BRANCO - AP4823
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA - RO10823-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO C - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO HILSON PENA BORGES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá que, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a redução parcial e permanente da capacidade laboral, amparada em laudo pericial conclusivo. Em suas razões recursais (ID 6755223), o apelante insurge-se apenas contra o dispositivo do julgado, alegando omissão quanto ao termo inicial do benefício; contradição e obscuridade nos critérios de juros e correção monetária, especialmente quanto à aplicação das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; e ausência de critérios para fixação de honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 6755225), o INSS pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que a fixação do termo inicial deveria ocorrer na data da citação, ante a suposta ausência de requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente. Não há interesse público que justifique a intervenção da douta Procuradoria de Justiça no feito. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. A EXCELENTÍSIMA SENHORA JUÍZA CONVOCADA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Em exame dos autos, adianto que assiste parcial razão ao apelante. A sentença recorrida reconheceu, de forma expressa em sua fundamentação, que a redução parcial e permanente da capacidade laboral consolidou-se em 28/04/2012. Contudo, o dispositivo limitou-se a julgar procedente o pedido, sem consignar expressamente a data de início do benefício, circunstância que compromete a precisão e a exequibilidade do título judicial. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Tema Repetitivo 862, que estabelece: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991". No caso concreto, os elementos constantes dos autos, notadamente os registros do CNIS e o próprio laudo pericial do INSS, demonstram que o benefício de auxílio-doença anteriormente concedido cessou em 27/04/2012, razão pela qual se impõe a reforma parcial do dispositivo sentencial para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/04/2012, respeitada a prescrição quinquenal que atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Também assiste razão ao apelante quanto aos consectários legais. A sentença estabeleceu, inicialmente, a incidência do IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. Todavia, posteriormente, determinou novo regime de atualização com fundamento na EC nº 136/2025, inclusive atribuindo-lhe eficácia a partir de 01/08/2025, em data anterior à própria promulgação da referida emenda constitucional. Nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021 deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora. Além disso, a EC nº 136/2025 não se aplica à hipótese dos autos. Referida emenda constitucional promoveu alterações no regime de atualização e juros aplicável aos débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não alcançando os débitos da União e de suas autarquias federais. Sendo o réu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, permanece íntegra a disciplina prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, impondo-se, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, sem aplicação do regime instituído pela EC nº 136/2025. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, correta a aplicação do art. 85, §4º, II, do CPC, que autoriza a definição do percentual somente em fase de liquidação do julgado. Não obstante, resta consignado o direito do causídico à percepção da verba sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para: 1) FIXAR expressamente o termo inicial (DIB) do benefício de auxílio-acidente em 28/04/2012 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 5504186508), observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; 2) REFORMAR parcialmente a sentença quanto aos consectários legais, determinando a incidência do IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 3) MANTER, no mais, os termos da sentença recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor, reconhecida em laudo pericial, mas omitiu a Data de Início do Benefício (DIB) no dispositivo e estabeleceu critérios de atualização que incluíam o regime das EC nº 113/2021 e nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser fixado expressamente o termo inicial do auxílio-acidente; (ii) saber qual o regime jurídico aplicável aos juros de mora e à correção monetária após a EC nº 113/2021; e (iii) saber se é possível a fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema Repetitivo nº 862, firmou entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. No caso, comprovado que o auxílio-doença cessou em 27/04/2012, deve ser fixada a DIB em 28/04/2012, observada a prescrição quinquenal. 4. A incidência dos consectários legais deve observar os Temas nº 810/STF e nº 905/STJ até 08/12/2021, com aplicação do IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 5. A EC nº 136/2025 não incide sobre débitos da União e de suas autarquias federais, restringindo-se aos débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por se tratar de demanda em face do INSS, permanece aplicável exclusivamente o regime previsto na EC nº 113/2021. 6. Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, correta a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC, que autoriza a definição do percentual dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação. Mantida a incidência da Súmula nº 111/STJ quanto à limitação da verba honorária às parcelas vencidas até a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 2. Aos débitos do INSS aplica-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 3. A EC nº 136/2025 não se aplica aos débitos das autarquias federais.” ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 862; Súmula nº 85/STJ; STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; Súmula nº 111/STJ. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CONVOCADA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 75, de 12 a 18/06/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(a) Senhores(a) O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) e a Juíza Convocada STELLA RAMOS (2º Vogal). Macapá - AP, Sessão Virtual de 12 a 18/06/2026.