Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6013389-15.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA
RECORRIDO: ELTON SOUZA FREITAS Advogado do(a)
RECORRIDO: DEYSIANE GONCALVES DA SILVA - AP4935-A 133ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação cível ajuizada por ELTON SOUZA FREITAS em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual alegou ter exercido a função de professor mediante contratos temporários nos períodos de agosto de 2021 a junho de 2023 e de agosto de 2023 a dezembro de 2024, regidos pela Lei Estadual nº 1.724/2012, sustentando não ter recebido férias acrescidas do terço constitucional durante parte da contratação. Informou que já houve pagamento relativo ao período de agosto de 2021 a agosto de 2022 e postulou o recebimento das parcelas referentes aos períodos de agosto de 2022 a junho de 2023, no valor de R$ 4.702,87, agosto de 2023 a agosto de 2024, no valor de R$ 5.130,40, e agosto de 2024 a dezembro de 2024, no valor de R$ 2.137,67, totalizando R$ 11.970,94. Fundamentou a pretensão no art. 37, IX, da Constituição Federal, na Lei Estadual nº 1.724/2012, e no Tema 551 do STF, requerendo a dispensa da audiência de conciliação, a gratuidade da justiça, a produção de provas e a procedência da ação. O Estado do Amapá apresentou contestação, na qual requereu a dispensa da audiência de conciliação e sustentou a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica à Fazenda Pública. No mérito, defendeu a regularidade constitucional da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, argumentando acerca dos requisitos da contratação por excepcional interesse público e pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e, no mérito, concluiu que a contratação da parte autora ocorreu mediante processo seletivo simplificado regido pela Lei Estadual nº 1.724/2012. O magistrado destacou que o art. 14, § 2º, da referida lei assegura ao contratado temporário o direito ao pagamento de férias e adicional de um terço, enquadrando o caso na exceção prevista no Tema 551 do STF. Ao final, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Amapá ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos de agosto de 2022 a junho de 2023, agosto de 2023, setembro de 2023, dezembro de 2023 e agosto de 2024 a dezembro de 2024, autorizando o abatimento dos valores pagos administrativamente e fixando atualização monetária pelo IPCA-E e, posteriormente, pela taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. Inconformado, o Estado do Amapá interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença. Sustentou que a Secretaria de Educação já reconheceu administrativamente o direito do autor à indenização trabalhista no valor de R$ 5.985,47, conforme termo de rescisão anexado, defendendo a necessidade de observância e abatimento dos valores já quitados administrativamente. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. VOTO VENCEDOR Conheço parcialmente do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, exceto no que concerne às alegações apresentadas somente no ensejo da interposição do apelo, por inovação vedada. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 10% do valor da condenação. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PROFESSOR. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. TEMA 551 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE EM GRAU DE RECURSO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor temporário contratado para exercer a função de professor, condenando o ente público ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos de agosto de 2022 a junho de 2023, agosto e setembro de 2023, dezembro de 2023 e agosto de 2024 a dezembro de 2024, com abatimento dos valores pagos administrativamente. O recorrente sustenta que a Secretaria de Educação reconheceu administrativamente o direito do autor à indenização trabalhista no valor de R$ 5.985,47, requerendo a reforma da sentença para observância dos valores já quitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o servidor contratado temporariamente pelo Estado do Amapá, nos termos da Lei Estadual nº 1.724/2012, faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e se a sentença observou adequadamente os valores reconhecidos e pagos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária da parte autora ocorreu mediante Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2020-SEED/GEA, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal e com a Lei Estadual nº 1.724/2012, inexistindo reconhecimento de nulidade contratual. O art. 14, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.724/2012 assegura ao contratado temporário o pagamento de férias proporcionais ou integrais acrescidas do respectivo adicional, enquadrando a hipótese na exceção fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral. A alegação recursal de reconhecimento administrativo do direito do autor à indenização no valor de R$ 5.985,47, acompanhada de documentos não apresentados na fase de conhecimento, configura inovação recursal, da qual não se conhece. De todo modo, a sentença já determinou expressamente o abatimento dos valores pagos administrativamente, inexistindo risco de condenação em duplicidade. Mantém-se a condenação ao pagamento das parcelas reconhecidas, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, da taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. O servidor contratado temporariamente pelo Estado do Amapá, sob a égide da Lei Estadual nº 1.724/2012, faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional quando houver expressa previsão legal. 2. A determinação judicial de abatimento dos valores pagos administrativamente afasta a alegação de condenação em duplicidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX. CPC, art. 487, I. Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Lei Estadual nº 1.724/2012, arts. 1º, 2º, 3º e 14, §§ 1º e 2º. EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral). DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Décio José Santos Rufino acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Juiz José Luciano de Assis acompanha o relator ACÓRDÃO ACORDAM os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER parcialmente do recurso interposto e, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Súmula conforme as disposições do art. 46 da Lei Federal n.º 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes AUGUSTO CESAR GOMES LEITE (Relator), LUCIANO ASSIS e DÉCIO RUFINO. Macapá, 28 de maio de 2026
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6013389-15.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELTON SOUZA FREITAS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Da Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. No caso em debate, a parte autora não formulou pedido administrativo postulando as verbas debatidas no processo. Considerando que a ação foi ajuizada em 13/03/2025, consideram-se prescritas as parcelas cobradas até os 05 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação. DO MÉRITO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de cobrança em que a reclamante alega que encontrava-se trabalhando via contrato administrativo iniciando-se em Agosto/2021 a junho/2023 e Agosto/2023 a Dezembro/2024, pelo Estado do Amapá para exercer a função de Professor, sob a matrícula nº 0972390001 e 0983056101, conforme ficha financeira juntada nos autos. Requer o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional no período de Agosto/2022 a Junho/2023, Agosto/2023 a Agosto/2024 e Agosto/2024 a Dezembro/2024. Pois bem. Denota-se nos autos que a autora fora contratada pelo ente réu através de Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 001/2020 – SEED/GEA), iniciando-se suas atividades em 02/08/2021 até Dezembro/2024, conforme visualizo em sua ficha financeira juntados à inicial. Este juízo vem reiteradamente decretando a nulidade de contratos administrativos que não observam os princípios constitucionais vigentes, de acordo com a orientação da Turma Recursal e do Supremo Tribunal Federal, no entanto, a situação é diversa, posto que a reclamada foi nomeada mediante prévia seleção pública, autorizada pela Lei n. 1.724/2012. A referida norma, Lei nº 1.724/2012, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal no âmbito do Estado do Amapá. Estabelece seu art. 1º da referida lei que: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse, o Poder Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República. Em seu art. 2º considera como de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária pelo Poder Executivo: III - número de servidores efetivos momentaneamente suficientes para dar continuidade aos serviços públicos considerados essenciais; E seu art. 3º dispõe que para fins do inciso III do artigo anterior consideram-se serviços públicos essenciais àqueles desenvolvidos nas seguintes áreas: II - educação, quando a falta de pessoal qualificado causar prejuízos irreparáveis ao ano letivo; O Edital no 001/2020 -SEED fora publicado em atenção ao disposto na Lei n.º 1.724/2012, para contratação temporária de professores e pedagogos, para que não houvesse prejuízo ao ano letivo. Restou demonstrado que o contrato administrativo está regulado pela Lei Estadual 1.724/2012, a qual prevê o pagamento das verbas rescisória reclamadas no seu art. 14, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual 1.724/2012 como visto acima. Neste sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC). Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020). Estando provada a relação jurídica mencionada na inicial, caberia ao reclamado provar o pagamento da verba pleiteada. Todavia, não o fez, eis que nenhuma prova fora por apresentada. Da análise da documentação apresentada, assim conclui-se: 1. A reclamante esteve vinculada pelo Contrato Administrativo através do EDITAL nº.001/2020 – SEED/GEA), para o exercício do cargo de professor, matrícula nº 0972390001 e 0983056101. 2. Desempenhou suas funções no período de 02/08/2021 até Dezembro/2024, conforme ficha financeira apresentada nos autos. 3. As fichas financeiras juntadas aos autos referente ao período pleiteado pelo autor em sua exordial, qual seja: Agosto/2022 a Junho/2023, Agosto/2023 a Agosto/2024 e Agosto/2024 a Dezembro/2024. Visualizo que, no período de Agosto/2022 a Junho/2023, não houve o pagamento das FÉRIAS e seu adicional de terço constitucional. No período de Agosto/2023 a Agosto/2024, constam juntado nos autos apenas às fichas financeiras no período de Agosto/2023, Setembro/2023 e Dezembro/2023. Não visualizei nos autos às fichas financeiras no período de Outubro a novembro/2023, razão pela qual o autor tem direito apenas a Férias proporcional acrescidas de seu adicional de terço constitucional. Já no período de Agosto/2024 a Dezembro/2024, visualizo que não houve o pagamento das FÉRIAS e seu adicional de terço constitucional. 4. O último salário contratual mensal era de R$ 3.847,80. Assim, mostram-se devidos os pagamentos das FÉRIAS proporcional e seu adicional de terço constitucional, referente ao período de Agosto/2022 a Junho/2023, Agosto/2023, Setembro/2023 e Dezembro/2023 e Agosto/2024 a Dezembro/2024. Assim, ante a falta de quitação das verbas (CPC, art. 373, II) referentes a férias com adicional de 1/3, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: Obrigação de PAGAR a parte reclamante a importância correspondente às FÉRIAS proporcional e seu adicional de terço constitucional, referente ao período de Agosto/2022 a Junho/2023, Agosto/2023, Setembro/2023 e Dezembro/2023 e Agosto/2024 a Dezembro/2024, observando o salário contratual indicado na ficha financeira, devendo serem abatidos os valores recebidos administrativamente. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 7 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá