Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6013491-03.2026.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: MARIA CAROLINA GOMES CARDOSO LUZ DECISÃO Tratam-se os autos de denúncia contra SD QPPMC MARIA CAROLINA GOMES CARDOSO LUZ como incursa na pena do art. 315, c/c art. 312, ambos do Código Penal Militar. Crime militar cuja competência para julgamento é afeta ao Conselho Permanente. Presentes os requisitos legais, o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar é medida imperiosa, com fundamento no art. 396 do CPPM. Ademais, assevero que, em que pese o Código de Processo Penal Militar não prever expressamente a fase de resposta à acusação, a moderna sistemática processual, orientada pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), impõe a aplicação analógica do procedimento estabelecido no Código de Processo Penal (CPP). Com efeito, a introdução da resposta à acusação, por meio da Lei nº 11.719/2008, representou um avanço significativo para a efetividade da defesa, permitindo a acusada, em momento preliminar, arguir teses que podem levar à absolvição sumária.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Diante do exposto, determino as seguintes providências: 1. Oficie-se à Corregedoria Geral da Polícia Militar para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a acusada para citação pessoal; 2. Na citação, a ré deverá ser cientificada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, por escrito e por meio de advogado, nos termos do art. 396 do CPP. 3. Caso a ré, citada, não apresente a resposta no prazo legal, ou declare não ter condições de constituir advogado, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública da União para que o faça no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 396-A, § 2º, do CPP. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.