Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6014850-85.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: DAYA PAULA AMARAL RIBEIRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por DAYA PAULA AMARAL RIBEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Em relação à gratuidade da justiça, defiro o benefício em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A concessão desse benefício exige a demonstração inequívoca de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Contudo, quando o pedido é formulado por pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC. No caso dos autos, o requerente alega que está em situação de superendividamento, o que, também, autoriza a concessão da gratuidade pleiteada. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência. Na hipótese, não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As dívidas mencionadas na inicial não possuem contemporaneidade, o que afasta a urgência. Igualmente, não há a probabilidade do direito alegado. Explico. A parte requerente busca, de forma antecipada, a imposição de redução compulsória dos valores das obrigações assumidas, antes mesmo da instauração da fase de conciliação prevista no procedimento de tratamento do superendividamento. A concessão da medida antecipatória, nesta etapa inicial, implicaria em prejuízo ao princípio da resolução consensual da lide, e à busca pela solução dialogada e equilibrada entre as partes, que constitui a essência do tratamento do superendividamento. A lógica da repactuação pressupõe a participação ativa dos credores e a tentativa de composição voluntária, sendo a intervenção judicial subsidiária e excepcional. Não obstante a isso, em sede de cognição sumária é possível notar que o requerente não sofreu prejuízo ao mínimo existencial, o qual, com fundamento no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Decreto nº 11.150/2022, é de R$ 600,00 (seiscentos reais). É necessário esclarecer que o conceito de mínimo existencial, para fins de aplicação do regime previsto na Lei nº 14.181/2021 e nos artigos 54-A e 104-A do CDC, não se confunde com o valor do salário-mínimo nacional, tampouco com o montante que a parte requerente acredita ter direito com base em suas necessidades pessoais ou padrão de vida anterior. O mínimo existencial, conforme interpretação sistemática do CDC, diploma legal que visa à proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade, corresponde ao valor fixado em decreto regulamentar, atualmente estabelecido em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto nº 11.150/2022. O contracheque do requerente demonstra que seu salário líquido é de R$ 2.452,90, isto é, superior ao valor do mínimo existencial. Por isso, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo da análise posterior, após a realização da audiência de conciliação e a manifestação dos credores. Para o regular prosseguimento do feito, determino a designação da audiência conciliatória (art. 104-A do CDC), ocasião em que parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, mantendo-se as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. O plano deverá conter 1) quadro com a ordem cronológica das contratações a serem repactuadas; 2) valor do saldo devedor atualizado, com e sem encargos; 3) a qualificação de todos os credores e a discriminação das respectivas dívidas que decorram exclusivamente de relação de consumo; 4) todos os credores relacionados às dívidas de consumo devem ser devidamente indicados no plano de pagamento, com a especificação dos valores atualizados, datas de contratação, vencimentos e demais informações relevantes à repactuação. A audiência terá como objetivo a tentativa de composição entre as partes. Restando infrutífera a conciliação, deverá ser instaurado o processo por superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do CDC, com vistas à revisão e integração dos contratos firmados, bem como à repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório. As partes demandadas deverão ser citadas para o comparecimento à audiência conciliatória. Consigne-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência conciliatória acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (§ 2º do art. 104-A do CDC). Cite-se e intime-se por meio do domicílio judicial eletrônico. Se a medida for infrutífera, cite-se, sucessivamente, por carta com aviso de recebimento e por mandado. Se acaso for necessário, desde já determino a citação por carta precatória. A audiência será conduzida pela Juíza da Vara. Cumpra-se. Santana/AP, 21 de maio de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.