Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MADSON KAICK MATOS SOARES
EXECUTADO: GABRIEL CARDOSO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL CARDOSO PEREIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6034071-54.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Cessão de Crédito, Cessão de Direitos]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Madson Kaick Matos Soares em face de Gabriel Cardoso Pereira, fundada em contrato de honorários advocatícios. O exequente afirma que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o executado, tendo como objeto a atuação profissional em favor de Kened Rian da Silva Lopes. Nos termos do contrato, foi pactuado o valor de R$ 3.000,00 de entrada e R$ 3.000,00 a título de honorários de êxito, a serem pagos quando da obtenção do resultado positivo (ID 28217585). O exequente afirma que o êxito foi alcançado com a concessão de liberdade a Kened Rian da Silva Lopes. Pois bem. Examinando os autos, verifica-se que o exequente não instruiu a petição inicial com qualquer documento que comprove a efetiva prestação do serviço advocatício contratado, tampouco demonstrou o implemento da condição de êxito que tornaria exigível a segunda parcela dos honorários. A alegação de que a liberdade de Kened Rian da Silva Lopes foi alcançada consta apenas da narrativa da petição inicial, sem nenhum suporte documental. Com efeito, para que a execução possa ser admitida e processada, o título deve preencher os requisitos cumulativos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme estabelece o artigo 783 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer desses atributos impede o regular processamento da execução. No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes (ID 28217594) estabeleceu que o pagamento dos R$ 3.000,00 referentes aos honorários de êxito está vinculado ao resultado positivo da atuação profissional em favor de Kened Rian da Silva Lopes.
Trata-se de obrigação sujeita a condição suspensiva, na forma do artigo 125 do Código Civil, segundo o qual, enquanto a condição não se verificar, não se terá adquirido o direito a que o negócio jurídico visa. A cláusula de êxito nos contratos de honorários advocatícios subordina a exigibilidade do crédito ao implemento efetivo do resultado favorável. Não basta a mera alegação de que o êxito foi obtido: é necessário que o exequente demonstre documentalmente que a condição suspensiva se concretizou, pois somente a partir desse momento o título se torna exigível. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito somente podem ser cobrados após a implementação da condição suspensiva, sob pena de inexistência de título executivo apto a aparelhar a execução: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito tornam-se exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, ou seja, o êxito na execução. 2. O acórdão recorrido, julgando recurso exclusivo do ora recorrente, impôs um requisito adicional (concordância de todos os herdeiros) que não constava da decisão de primeira instância, configurando óbice indevido ao direito do recorrente. 3. Recurso parcialmente provido, para afastar a exigência de concordância de todos os herdeiros como requisito para o levantamento dos honorários contratuais, mantendo a decisão de primeira instância que condiciona a exigibilidade à verificação da condição suspensiva de êxito na execução. (STJ - AREsp: 00000000000002401148 SP 2023/0225434-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. CONTRATO DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE ENTÃO REPRESENTADA OBTEVE SUCESSO NO FEITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA AINDA NÃO IMPLEMENTADA. NÃO INICIADO O CÔMPUTO DO PRAZO EXTINTIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa assenta que, sendo os honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito, a sua cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do prazo prescricional, em observância à teoria da actio nata. Precedente. 2. A concretização da condição suspensiva ocorre apenas após o final do processo, quando efetivamente adimplido título executivo judicial, pois, somente após o término da marcha processual, é que se tem condições de aferir a real remuneração a que o advogado faz jus. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1284953 SP 2018/0097980-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018) Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que o exequente não apresentou nenhum documento que demonstre o implemento da condição suspensiva. Não há nos autos certidão, sentença, alvará de soltura ou qualquer outro documento que comprove que a liberdade de Kened Rian da Silva Lopes foi efetivamente obtida em razão da atuação profissional do exequente. Além disso, o título executivo deve refletir obrigação certa quanto à sua existência, nos termos do artigo 783 do CPC. Para que o juízo possa aferir a certeza do crédito, é indispensável a demonstração, ainda que mínima, da efetiva prestação do serviço advocatício que deu origem aos honorários contratados. O contrato, por si só, comprova a avença, mas não a execução do serviço que justifica a contraprestação. A ausência de comprovação da prestação do serviço advocatício e do implemento do êxito impede, portanto, a verificação judicial da certeza e da exigibilidade do crédito executado. Diante dessa irregularidade, incide o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial, a fim de que informe, expressamente, se possui interesse na conversão do feito em ação de conhecimento, ou apresente documento que comprove o serviço prestado e o êxito alcançado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1. Informar se possui interesse na conversão do feito em ação de conhecimento, para apuração, em regular instrução probatória, da efetiva prestação dos serviços advocatícios e do eventual valor devido; 2. Caso opte pelo prosseguimento do feito na via executiva, comprovar: a) a efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar a atuação profissional desenvolvida em favor de Kened Rian da Silva Lopes; b) o implemento da condição de êxito prevista no contrato, mediante demonstração de que a liberdade de Kened Rian da Silva Lopes foi alcançada em decorrência da atuação profissional do exequente, por meio de certidão, decisão judicial, alvará de soltura ou outro documento idôneo equivalente. A emenda deverá ser instruída com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá