Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6064204-50.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
EXECUTADO: COMERCIAL BARATAO JESUS LTDA, VALDECI LIMA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD e realização de novas diligências patrimoniais. Verifica-se que houve bloqueio parcial de R$ 352,93 em nome da parte executada, valor insuficiente para garantia integral da execução. Assim, converto em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD e determino sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não realizada. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, manifestar-se sobre a constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados no ID 28996531. Quanto às novas diligências requeridas junto ao SINESP-INFOJUD, SUSEP e CENSEC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento antecipado das custas judiciais e complementares correspondentes a cada ato pretendido. Comprovado o recolhimento, realizem-se as diligências nos estritos limites das custas recolhidas, independentemente de nova conclusão. Ausente comprovação no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá