Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6076144-75.2025.8.03.0001.
APELANTE: MARIA ALCIDEIA NUNES CASTELO BEZERRA Advogado do(a)
APELANTE: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - PA16795-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AP4739-A Advogado do(a)
APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO C - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALCIDEIA NUNES CASTELO BEZERRA da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrado Antônio Ernesto Amoras Collares, que na Ação de Repactuação de Dívida ajuizada em face de BANCO DO BRASIL e outros, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 6692779), a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e omissão no enfrentamento de teses jurídicas relevantes, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do CPC. Afirma que o Juízo de origem limitou-se a comparar a renda líquida da autora com o salário mínimo, sem analisar as despesas essenciais demonstradas na inicial, o comprometimento de mais de 55% da renda líquida com dívidas, os precedentes do STJ e do TJAP acerca da limitação de descontos em 30% da renda, nem os argumentos de inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Alega também nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve extinção prematura do processo sem oportunizar a adequada instrução probatória e sem realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Sustenta que o Juízo desconsiderou a planilha de despesas essenciais, os gastos relacionados ao tratamento de saúde da filha da autora, diagnosticada com TEA, TDAH e dislexia, bem como a necessidade de produção de provas aptas a comprovar a situação de superendividamento. No mérito, defende a reforma integral da sentença para reconhecimento da condição de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Afirma que a decisão recorrida incorre em erro ao considerar apenas o valor residual da renda após os descontos, comparando-o ao salário mínimo nacional, sem observar o efetivo comprometimento da renda líquida e as despesas indispensáveis da unidade familiar. Argumenta que o conceito de mínimo existencial não se confunde com o salário mínimo, devendo abranger condições dignas de subsistência do consumidor e de sua família. Sustenta que a jurisprudência do STJ, do TJAP e de outros Tribunais estaduais reconhece a limitação dos descontos a 30% da renda líquida, preservando-se 70% para manutenção do mínimo existencial, sendo inaplicável interpretação restritiva fundada exclusivamente nos Decretos regulamentadores. A recorrente requer, também, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, por fixar valor irrisório de R$ 600,00 como mínimo existencial, bem como da disposição que exclui os empréstimos consignados da aferição do superendividamento, sob alegação de extrapolação do poder regulamentar e afronta aos arts. 1º, III, 5º, XXXII, e 84, IV, da Constituição Federal, além do art. 54-A, §§1º e 2º, do CDC. Defende, ainda, o deferimento da tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos incidentes sobre sua renda ao percentual de 30%, suspendendo a exigibilidade dos valores excedentes e impedindo novas negativações, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente do comprometimento excessivo da renda e da necessidade de custeio do tratamento médico da filha. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. Contrarrazões do Banco Santander (ID 6692783), Caixa Econômica Federal (ID 6692784) e Nu Pagamentos S.A (ID 6692786). O recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID 6692776). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Senhor presidente. Eminentes pares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Excelentíssimos Senhores. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e em razão da não designação de audiência de conciliação prevista no procedimento de superendividamento. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC, exige-se que a decisão judicial exponha, de forma clara e coerente, os fundamentos que conduziram ao convencimento do julgador. Todavia, não se impõe ao magistrado o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, embora sucinta, a sentença expôs de forma suficiente as razões pelas quais concluiu pela ausência de interesse processual, assentando que o valor remanescente da renda da autora, após os descontos incidentes, ultrapassaria o parâmetro adotado como mínimo existencial, correspondente ao salário mínimo nacional. Houve, ainda, manifestação expressa acerca da impossibilidade de adoção de critérios subjetivos relacionados ao padrão de vida individual da consumidora. A circunstância de a sentença não ter acolhido a tese autoral relativa à interpretação ampliativa do conceito de mínimo existencial ou deixado de enfrentar todos os precedentes citados não implica, por si só, nulidade por ausência de fundamentação, tratando-se, em verdade, de inconformismo da recorrente com a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Também não prospera a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Com efeito, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a audiência de conciliação constitui etapa relevante do procedimento de repactuação de dívidas, voltada à construção de solução consensual com a participação dos credores. Todavia, sua realização não é automática, estando condicionada ao prévio reconhecimento da presença dos requisitos legais que autorizam a instauração do procedimento. Isso porque o art. 54-A, §1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, incumbindo ao magistrado, em juízo de admissibilidade, verificar a presença desses pressupostos antes de determinar o regular processamento da demanda. Nessa perspectiva, somente após a constatação de indícios suficientes da situação de superendividamento é que se justifica a instauração da fase conciliatória, a qual, por sua natureza, pressupõe utilidade prática na construção de uma solução coletiva. No caso concreto, o Juízo de origem concluiu, de forma devidamente fundamentada, pela ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, reconhecendo, por conseguinte, a ausência de interesse de agir, o que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante desse contexto, a não designação da audiência de conciliação não configura nulidade, porquanto se trata de ato processual condicionado ao preenchimento dos requisitos legais da ação. Ausente tal condição, sua realização revelar-se-ia inócua, sem aptidão para alterar o desfecho da demanda. Rejeito, portanto, as preliminares. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos legais para o processamento da ação de repactuação de dívidas prevista nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na origem, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que não estaria caracterizado o comprometimento do mínimo existencial, uma vez que a renda remanescente do autor seria superior a um salário mínimo. Registra-se que nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, a configuração do superendividamento exige a demonstração inequívoca da impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, manteve o parâmetro regulamentar fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023, com atualização periódica a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional. Desse modo, não há falar em invalidade do ato normativo infralegal pelo simples fato de estabelecer critérios objetivos para a aferição do superendividamento. Na mesma oportunidade, a Corte declarou a inconstitucionalidade da norma que excluía os empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial. Assim, os descontos decorrentes de empréstimos consignados devem integrar, obrigatoriamente, a análise acerca do comprometimento da renda do consumidor. No caso dos autos, a recorrente comprovou perceber remuneração bruta aproximada de R$8.716,52, decorrente de vínculo funcional com o Estado do Amapá (ID 6692684). Todavia, após a incidência de descontos compulsórios no importe aproximado de R$1.924,43, sua renda líquida mensal disponível reduz-se para cerca de R$5.514,61. Além disso, restou demonstrado que a recorrente possui empréstimos consignados e pessoal (ID 6692684 e ID 6692688) no valor aproximado de R$3.758,82, restando disponível o montante de R$1.755,79, valor que, por si só, supera significativamente o parâmetro normativo utilizado pelo magistrado para aferição do mínimo existencial, inclusive aquele previsto no Decreto nº 11.150/2022. Ressalte-se, ademais, que a aferição do superendividamento não pode decorrer da simples soma indiscriminada de todas as dívidas alegadas pelo consumidor, como pretende a recorrente. Ao contrário, deve observar os critérios definidos pela legislação de regência, que não autoriza a inclusão irrestrita de obrigações, especialmente aquelas não comprovadas ou submetidas a regimes jurídicos específicos. No tocante à insurgência quanto à adoção do salário-mínimo como parâmetro para aferição do mínimo existencial, igualmente não assiste razão ao recorrente. Embora o Decreto nº 11.150/2022 fixe valor inferior, é lícito ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, adotar critério mais protetivo, à luz dos princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana. Todavia, ainda que se adote tal parâmetro mais benéfico, como efetivamente ocorreu, com o magistrado adotado o valor de um salário mínimo, verifica-se que a renda remanescente da recorrente supera amplamente esse limite, afastando qualquer alegação de comprometimento do mínimo existencial. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo juízo a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, que exige prova concreta da impossibilidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento da subsistência, não bastando alegações de dificuldades financeiras. No que se refere ao alegado diagnóstico de TEA, TDAH e dislexia da filha da recorrente, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar os alegados gastos extraordinários decorrentes do tratamento de saúde, tais como comprovantes de despesas médicas, terapêuticas, medicamentosas ou educacionais. Assim, ainda que a condição de saúde da menor constitua circunstância relevante para análise da realidade financeira da unidade familiar, a ausência de comprovação objetiva acerca da extensão dos dispêndios impede que tais alegações sejam consideradas, por si sós, como fator determinante para o reconhecimento automático da situação de superendividamento. Desse modo, constatada a ausência dos requisitos necessários à instauração do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC, evidencia-se a inexistência de interesse processual, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre registrar, por oportuno, que a presente decisão não impede que a parte autora busque, pelas vias ordinárias adequadas, a revisão de contratos específicos ou a discussão acerca de eventual abusividade, mediante ações autônomas próprias. Para os critérios estabelecidos pela Lei 14.181/2021, não se verifica situação apta a autorizar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. Diante desse cenário, não se vislumbram elementos aptos a ensejar a reforma da sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), observada a suspensão de exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Quanto ao pedido de prequestionamento, consigno que a matéria devolvida à apreciação desta Corte foi analisada à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas partes, bem como da Súmula 479 do STJ, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada de todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando o efetivo enfrentamento das questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INEXIGIBILIDADE SEM PRÉVIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. CONSTITUCIONALIDADE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO NA ANÁLISE DA RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívida ajuizada em face de instituições financeiras, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. A recorrente sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa, bem como requer o reconhecimento da situação de superendividamento, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 e a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda ao percentual de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada e por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de designação da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC configura nulidade processual; (iii) determinar se a recorrente comprovou situação de superendividamento apta a autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas; e (iv) verificar a constitucionalidade dos critérios objetivos fixados pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 para aferição do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando o exame das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A sentença expôs de forma suficiente as razões pelas quais concluiu pela ausência de comprometimento do mínimo existencial, inexistindo nulidade por deficiência de fundamentação. A audiência conciliatória prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC pressupõe o preenchimento prévio dos requisitos legais para instauração do procedimento de repactuação de dívidas, não sendo obrigatória quando ausentes indícios suficientes de superendividamento. O art. 54-A, §1º, do CDC exige demonstração inequívoca da impossibilidade manifesta de adimplemento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial para configuração do superendividamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, manteve a validade do parâmetro objetivo fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 para aferição do mínimo existencial. A Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade apenas da exclusão dos empréstimos consignados da análise do superendividamento, devendo tais descontos integrarem o cálculo da renda disponível do consumidor. A recorrente comprovou renda líquida mensal aproximada de R$5.514,61 e descontos relacionados a empréstimos no valor aproximado de R$3.758,82, remanescendo quantia superior ao parâmetro utilizado para aferição do mínimo existencial. A caracterização do superendividamento não decorre da simples existência de múltiplas dívidas ou de elevado comprometimento da renda, exigindo demonstração concreta da inviabilidade de subsistência digna. As alegações relativas aos gastos extraordinários decorrentes do tratamento de saúde da filha da recorrente não foram acompanhadas de comprovação documental apta a demonstrar efetivo comprometimento financeiro extraordinário. A ausência dos requisitos legais previstos nos arts. 54-A e 104-B do CDC afasta o interesse processual necessário ao processamento da ação de repactuação de dívidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A nulidade por ausência de fundamentação somente se configura quando a decisão judicial deixa de enfrentar as questões essenciais ao julgamento da controvérsia. A audiência conciliatória prevista no procedimento de superendividamento depende do preenchimento prévio dos requisitos legais para instauração da ação de repactuação de dívidas. A configuração do superendividamento exige demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Os empréstimos consignados devem integrar a análise da renda disponível do consumidor para aferição do superendividamento. A existência de renda remanescente superior ao parâmetro adotado para o mínimo existencial afasta a caracterização automática do superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXII e LV, 84, IV, e 93, IX; CPC, arts. 485, VI, 489, §1º, e 85, §11; CDC, arts. 54-A, §§1º e 2º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF; STJ, Súmula 479. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho a Relatora. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 75, de 12/06/2026 a 18/06/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 22 de junho de 2026