Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6080770-40.2025.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: DIEGO BARBOSA DE ANDRADE DECISÃO Crime militar cuja competência para julgamento é afeta ao Conselho Permanente. Tratam-se os autos de ação penal militar proposta pelo Ministério Público em desfavor de CB QPPMC DIEGO BARBOSA DE ANDRADE como incurso nas penas dos arts. 299 e 301, na forma do art. 79, todos do Código Penal Militar. Citado, a defesa apresentou resposta à acusação, arguindo preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de degravação dos depoimentos colhidos em mídia audiovisual no Inquérito Policial Militar, bem como postulando, no mérito, a absolvição sumária por atipicidade da conduta e insuficiência probatória e apresentou defesa por meio de advogado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Eventuais irregularidades ocorridas no âmbito do inquérito policial militar, procedimento de natureza meramente informativa, não contaminam automaticamente a ação penal, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. Ademais, a gravação audiovisual de depoimentos constitui meio legítimo de documentação dos atos investigatórios, inexistindo nulidade pela ausência de degravação, especialmente quando não comprovado efetivo cerceamento ao contraditório. No mais, a denúncia descreve, em tese, conduta que se amolda ao tipo penal imputado, estando presentes indícios de autoria e materialidade, suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal. As alegações defensivas quanto à inexistência de dolo, atipicidade da conduta e fragilidade probatória demandam análise aprofundada da prova, o que deve ocorrer no curso da instrução processual, sendo incompatível com o juízo sumário desta fase. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa. Designe-se data para oitiva das testemunhas de acusação. Requisite-se o réu, via Corregedoria da Polícia Militar. Intimem-se Macapá/AP, 11 de março de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)