Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6086024-91.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: JOAO SOUZA RANGEL Advogados do(a)
RECORRENTE: THIAGO DA SILVA CUNHA - AP6343, WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 133ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Macapá contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por João Souza Rangel em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de obter a implementação de progressão funcional vertical para a classe/subclasse/nível GMI Especial H III – 25, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos financeiros decorrentes. Na petição inicial, o autor sustentou ser servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Municipal, admitido em 29 de junho de 2000, atualmente enquadrado na classe H, subclasse III, nível 24, afirmando que preencheu todos os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 146/2022 para progressão ao nível 25 desde junho de 2024. Alegou possuir tempo de serviço, escolaridade exigida e ausência de infrações administrativas, defendendo que a progressão vertical deve ocorrer automaticamente a cada 12 meses de efetivo exercício. Aduziu, ainda, que já teve reconhecido judicialmente, nos autos nº 0014098-26.2023.8.03.0001, o direito ao enquadramento na classe H III, nível 23, razão pela qual buscava apenas a continuidade das progressões subsequentes dentro da mesma carreira. Argumentou que a ausência de avaliação funcional não poderia impedir a progressão, por constituir obrigação da própria Administração Pública, cuja omissão não poderia prejudicar o servidor. Requereu a concessão da progressão da classe/subclasse/nível GMI H III – 24 para H III – 25, o pagamento das diferenças salariais e reflexos sobre férias, adicional de férias, 13º salário e demais verbas remuneratórias, além das parcelas vincendas, atribuindo à causa o valor de R$ 92.651,79. Em contestação, o Município de Macapá sustentou que a pretensão autoral carecia de amparo legal, por decorrer de interpretação equivocada da legislação municipal e de indevida ampliação dos efeitos da coisa julgada formada no processo anterior. Alegou que a progressão funcional não possui caráter automático, dependendo de ato administrativo específico e da comprovação dos requisitos legais exigidos pela carreira, inclusive avaliação funcional. Defendeu que o reconhecimento judicial anterior limitou-se ao enquadramento do servidor na classe H III – 23, não implicando direito automático às progressões subsequentes. Aduziu que a sentença pretendida afrontaria os princípios da legalidade e da separação dos poderes ao substituir a atuação administrativa necessária para implementação da progressão funcional. Requereu a improcedência integral dos pedidos. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado reconheceu a existência de coisa julgada material decorrente da sentença transitada em julgado nos autos nº 0014098-26.2023.8.03.0001, na qual fora assegurado ao autor o enquadramento na classe/nível H-23 – GMI (2ª III) em 30/06/2022. Considerou que as progressões subsequentes deveriam observar a contagem contínua do tempo de serviço, nos termos da legislação municipal aplicável, reconhecendo o direito do autor à progressão funcional para a classe/nível GMI ESP H-25, a contar de 30/06/2024. Condenou o Município à implementação da progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens calculadas sobre o vencimento básico. Inconformado, o Município interpôs recurso inominado sustentando a necessidade de reforma da sentença por ausência de comprovação dos requisitos legais para progressão funcional. Argumentou que a decisão recorrida reconheceu progressão sem demonstração do preenchimento das exigências legais e sem observância da necessidade de ato administrativo específico. Defendeu que a progressão funcional depende de avaliação e critérios próprios da carreira, não podendo ser concedida automaticamente apenas em razão do decurso temporal. Sustentou, ainda, que a sentença desconsiderou o regime jurídico da carreira e ampliou indevidamente os efeitos da coisa julgada anteriormente formada, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional e que a decisão recorrida observou corretamente a coisa julgada oriunda do processo anterior. Alegou que a Lei Complementar Municipal nº 146/2022 prevê progressão vertical automática a cada 12 meses de efetivo exercício, inexistindo elementos aptos a afastar o direito reconhecido em sentença. Sustentou que a ausência de avaliação funcional decorre de omissão administrativa imputável ao próprio Município, não podendo ser utilizada como fundamento para impedir a evolução funcional do servidor. Requereu o desprovimento do recurso. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito Cinge-se o recurso inominado interposto à análise do pleito de progressão/promoção, assim como do devido reenquadramento de acordo com os termos da Lei Complementar nº 146/2022-PMM. Ônus da prova Inicialmente, vale sublinhar que, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá aprovou a redação de súmula proposta no IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000 - Tema 23, conforme ementa: “PROPOSTA DE SÚMULA. APROVAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OU MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1) Aprovada a súmula com a seguinte redação: Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Isto é, em consonância e reforçando o entendimento jurisprudencial já sedimentado por esta Turma Recursal, ficou consolidado, por meio do IRDR em questão, que a teor do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor provar os fatos que estejam ao seu alcance, ao exemplo do transcurso do lapso temporal, da condição de servidor público efetivo, enquanto, por seu turno, segundo o inciso II do citado dispositivo legal, é ônus da Administração provar eventual avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas injustificadas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo. Direito à progressão/promoção/reenquadramento Passo à análise da pretensão da parte autora à progressão para a Classe H, Nível III, Padrão 25, a contar de 30.06.2024. A parte autora tomou posse no cargo em 30.06.2000, conforme termo de posse juntado com a petição inicial. A Lei Complementar nº 146/2022-PMM, que “dispõe sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório, o regime de trabalho, e os direitos funcionais da Guarda Civil Municipal de Macapá, manteve o prazo de interstício para o mínimo de 12 meses para concessão de progressão, já adotado anteriormente. À luz do art. 45, incisos I e II, do referido diploma legal: “I – promoção horizontal: mudança de classe, dentro da carreira, imediatamente superior; II – progressão vertical: mudança de nível para o imediatamente superior, dentro da carreira;” Prevê o §3º do retromencionado dispositivo, que: “A progressão vertical será concedida, automaticamente, observado o interstício de 12 (doze) meses de tempo de efetivo exercício, vigorando no mês imediatamente seguinte ao que completar o período requerido no nível horizontal anterior.” No tocante à promoção, a teor do art. 46 da supracitada legislação, a promoção horizontal movimentará o servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá da classe em que está posicionado para classe imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal e ensino superior ou pós graduação, para sua colocação: “I – três anos, do nível A para o nível B; II – seis anos, do nível B para o nível C; III – nove anos, do nível C para o nível D; IV – doze anos, do nível D para o nível E; V – quinze anos, do nível E para o nível F; VI – dezoito anos, do nível F para o nível G; VII – vinte e um anos, do nível G para o nível H.” Para fins de promoção será computado o tempo de serviço exclusivamente no âmbito da Guarda Civil de Macapá, dentro do interstício legal. O art. 48 prescreve acerca dos requisitos, de escolaridade e tempo de efetivo exercício, do Guarda Civil Municipal de Macapá para movimentação a partir da categoria hierárquica ocupada: “I – Terceira Classe, com ensino médio; II – Segunda Classe, com ensino médio e três anos na Terceira Classe; III – Primeira Classe, com três anos na Segunda Classe; VI – Classe Especial, com três anos na Primeira Classe; V – Inspetor Terceira Classe, três anos na categoria de Guarda Civil Municipal de Macapá Classe Especial e ensino superior; VI – Inspetor Segunda Classe, três anos na categoria Inspetor Terceira Classe; VII – Inspetor Primeira Classe, três anos na categoria Inspetor Segunda Classe, com curso de pós-graduação; VIII – Inspetor Classe Especial, com curso de pós-graduação na área de Segurança Pública, três anos na categoria Inspetor Primeira Classe.” Friso que, o servidor integrante da Guarda Municipal de Macapá deverá passar ao menos três anos em cada classe, um ano em cada valor de padrão salarial, representado pelos numerais romanos I, II e III, consoante Tabela de Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Macapá, constante no Anexo I do regramento em exame. Assim, a Lei Complementar nº 146/2022-PMM, nos moldes do caput do art. 55, define vencimento como o valor fixado em lei para pagamento mensal a cada integrante da carreira da Guarda Civil Municipal de Macapá pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, de acordo com a categoria hierárquica ocupada e a classe horizontal e o nível vertical que está posicionado. Nesse diapasão, preceitua o § 2º que o vencimento do ocupante do cargo da Guarda Civil Municipal de Macapá será correspondente ao valor do padrão salarial definido pela interseção da categoria hierárquica com a classe e o nível em que estiver classificado. Por seu turno, o caput do art. 12 reza que “a carreira da Guarda Civil Municipal de Macapá é estruturada em oito categorias hierárquicas, com o total dos cargos efetivos distribuídos observando os seguintes limites para os novos ingressos: I - Guarda Civil Municipal de Terceira Classe, cem por cento do efetivo; II - Guarda Civil Municipal de Segunda Classe, no mínimo vinte por cento do efetivo; III - Guarda Civil Municipal de Primeira Classe, no mínimo dez por cento do efetivo; IV - Guarda Civil Municipal de Classe Especial, no mínimo nove por cento do efetivo; V - Guarda Civil Municipal Inspetor Terceira Classe, no mínimo sete por cento do efetivo; VI - Guarda Civil Municipal Inspetor Segunda Classe, no mínimo quatro por cento do efetivo; VII - Guarda Civil Municipal Inspetor Primeira Classe, no mínimo três por cento do efetivo; VIII - Guarda Civil Municipal Inspetor Classe Especial, no mínimo dois por cento do efetivo.” Nesse cenário, o § 1º, do dispositivo legal sob exame, após o ingresso na carreira, restringe o acesso às demais categorias hierárquicas (Classes), limitando-as ao percentual de cargos fixados no mencionado dispositivo legal, de acordo com os incisos I ao VIII e igualmente especificada na Tabela de Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Macapá (Anexo I). “§ 1º O ingresso na carreira será efetivado mediante aprovação em concurso público para a categoria Guarda Civil Municipal Terceira Classe e o acesso às demais categorias hierárquicas, observado os limites de cargos fixados neste artigo, será por meio de progressão vertical e promoção horizontal (Anexo I, Tabela de Cargos e Salários).” De outra sorte, o § 3º do dispositivo em tela estatui que “os servidores efetivos em exercício da Guarda Civil Municipal de Macapá - GCMM, anterior a promulgação da presente lei, terão o seu enquadramento imediato em sua devida classe pelo tempo de serviço exercido, interstício e escolaridade, conforme tabela de vencimentos do Anexo I, salvo previsto na alínea “b”, do inciso II do artigo 63.” Assim, procedendo-se à contagem dos interstícios com base no mencionado ordenamento jurídico, considerando a data da entrada em exercício no cargo pela parte autora, os 25 anos (até o ajuizamento - 10.2025) de serviço efetivo, tem-se que o autor conquistou o direito a progredir para GMI Especial H III-25. Nesse contexto normativo, deve-se considerar que, quando da vigência da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, o recorrido já se encontrava enquadrado na Classe H – Guarda Civil Municipal Inspetor Classe Especial, Nível III, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 0014098-26.2023.8.03.0001, na qual lhe foi reconhecido o direito ao enquadramento na Classe/nível H-23 – GMI (2ª III), a contar de 30/06/2022, tendo, portanto, cumprido todos os interstícios temporais necessários ao desenvolvimento da carreira até a categoria hierárquica máxima prevista no art. 12, VIII, da referida Lei Complementar. Ademais, restaram igualmente atendidos os requisitos do art. 48, VIII, e do art. 63 do mencionado diploma legal, notadamente quanto ao grau de escolaridade exigido, conforme se extrai do Certificado de conclusão do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, expedido pela Universidade Paulista – UNIP, em 16 de abril de 2015, e do Certificado de Especialização Lato Sensu em Política e Gestão em Segurança Pública, com carga horária de 420 horas, expedido pela Faculdade de Teologia e Ciências Humanas – FATECH, em 13 de maio de 2022 — este último em estrita consonância com a exigência de pós-graduação na área de Segurança Pública para a categoria de Inspetor Classe Especial. Assim, à luz da regra de enquadramento imediato e da progressão vertical automática, prevista no art. 45, § 3º, da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, o servidor faz jus às progressões verticais subsequentes, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, até o esgotamento dos níveis previstos na tabela de vencimentos do Anexo I. Corrobora essa conclusão a ficha financeira juntada aos autos, referente ao exercício de 2025, na qual consta que o autor encontra-se enquadrado no nível salarial "4598 – POS GRAD H GM I ESPECIAL", percebendo vencimento básico no valor de R$ 11.891,50 a partir de abril/2025. Tal enquadramento, contudo, não contempla integralmente o desenvolvimento funcional a que faz jus o servidor, uma vez que, considerando a data de posse (30.06.2000) e o tempo de efetivo exercício até o ajuizamento da ação (outubro/2025), bem como a coisa julgada formada nos autos nº 0014098-26.2023.8.03.0001, o autor já havia adquirido o direito de progredir aos anuênios subsequentes — H III-24, em 30/06/2023, e H III-25, em 30/06/2024 (último nível da tabela do Anexo I) —, fazendo jus às diferenças remuneratórias correspondentes, com os reflexos legais. Portanto, ao reconhecer o direito do autor às progressões postuladas e às diferenças decorrentes do correto enquadramento funcional após a vigência da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, a sentença recorrida aplicou corretamente o novo regime jurídico, observando tanto o tempo de serviço efetivamente prestado, quanto a escolaridade comprovada e as regras de transição e de enquadramento imediato previstas no art. 63 do diploma legal, em harmonia, ainda, com a coisa julgada material formada nos autos nº 0014098-26.2023.8.03.0001. A propósito da matéria, esta Turma Recursal já firmou entendimento em hipótese análoga, envolvendo idêntica controvérsia sobre o regime jurídico instituído pela Lei Complementar nº 146/2022-PMM, conforme se infere da seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE MACAPÁ. LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2022-PMM. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. À luz do art. 45, incisos I e II, da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, configura-se: "I – promoção horizontal: mudança de classe, dentro da carreira, imediatamente superior; II – progressão vertical: mudança de nível para o imediatamente superior, dentro da carreira;" 1.1. Prevê o §3º do retromencionado dispositivo, que: "A progressão vertical será concedida, automaticamente, observado o interstício de 12 (doze) meses de tempo de efetivo exercício, vigorando no mês imediatamente seguinte ao que completar o período requerido no nível horizontal anterior." 1.2. A teor do art. 46 do referido Diploma Legal, a promoção horizontal movimentará o servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá da classe em que está posicionado para classe imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal e ensino superior ou pós graduação, para sua colocação: "I – três anos, do nível A para o nível B; II – seis anos, do nível B para o nível C; III – nove anos, do nível C para o nível D; IV – doze anos, do nível D para o nível E; V – quinze anos, do nível E para o nível F; VI – dezoito anos, do nível F para o nível G; VII – vinte e um anos, do nível G para o nível H." 1.4. Nos moldes do art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, "os servidores efetivos em exercício da Guarda Civil Municipal de Macapá - GCMM, anterior a promulgação da presente lei, terão o seu enquadramento imediato em sua devida classe pelo tempo de serviço exercido, interstício e escolaridade, conforme tabela de vencimentos do Anexo I, salvo previsto na alínea "b", do inciso II do artigo 63." 2. No caso em análise, procedendo-se à contagem dos interstícios com base no mencionado ordenamento jurídico, considerando a data da posse e da entrada em exercício no cargo e a escolaridade da parte autora, temos que a servidora faz jus ao enquadramento na Classe/nível H-25 – GMI Especial (III). 3. Por seu turno, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fatos desconstitutivos do direito do autor, tampouco cumpriu o dever de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). 4. Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6068723-34.2025.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 17 de Abril de 2026). O julgado acima transcrito amolda-se com perfeição à hipótese dos autos, na medida em que reconhece, em situação análoga, o direito do servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá ao enquadramento na Classe/nível H-25 – GMI Especial (III), exatamente o mesmo nível alcançado pelo recorrido, considerando o tempo de serviço, o interstício de doze meses e a escolaridade comprovada, ratificando, ainda, o entendimento de que cabe à Administração Pública o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor (art. 373, II, do CPC), sob pena de manutenção da sentença que reconheça o direito à progressão. Da correção material no dispositivo da sentença Cumpre observar, por fim, a existência de erro material no item "b" do dispositivo da sentença recorrida, no qual constou, equivocadamente, referência aos autos nº 0026569-45.2021.8.03.0001 – 2ª JEFAZ como sendo aqueles em que se formou a coisa julgada a ser observada na liquidação. Trata-se, contudo, de numeração processual pertinente a outra parte, sem qualquer relação com o presente feito. Conforme se depreende do conjunto da fundamentação da sentença — especialmente do tópico "DA COISA JULGADA" e do trecho imediatamente anterior à parte dispositiva, no qual se determina a observância dos retroativos eventualmente recebidos para evitar bis in idem —, a numeração correta dos autos referentes à coisa julgada material que vincula o presente julgamento é 0014098-26.2023.8.03.0001, processo em que reconhecido ao autor o direito ao enquadramento na Classe/nível H-23 – GMI (2ª III) em 30/06/2022. Cuida-se, portanto, de mero equívoco de digitação, sanável a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem qualquer repercussão sobre o julgamento de mérito, razão pela qual procedo, de ofício, à respectiva retificação, para que, no item "b" do dispositivo da sentença, onde se lê "considerado a coisa julgada nos autos nº 0026569-45.2021.8.03.0001 2ªJEFAZ", passe a constar "considerado a coisa julgada nos autos nº 0014098-26.2023.8.03.0001". Não há, no mais, reparos a serem feitos na decisão recorrida, que se mostra em consonância com a legislação vigente, com a situação funcional consolidada do servidor e com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, com a única ressalva da correção, de ofício, do erro material acima identificado no item "b" do dispositivo, sem qualquer repercussão sobre o mérito do julgado. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MACAPÁ. LEI COMPLEMENTAR Nº 146/2022-PMM. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. INTERSTÍCIO CUMPRIDO. COISA JULGADA PRETÉRITA. ENQUADRAMENTO IMEDIATO. CORREÇÃO MATERIAL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Macapá contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por integrante da Guarda Civil Municipal de Macapá, reconhecendo o direito à progressão vertical para a Classe H, Nível III, Padrão 24, a contar de 30/06/2023, e Padrão 25 (último nível da tabela do Anexo I), a contar de 30/06/2024, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com os respectivos reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Lei Complementar nº 146/2022-PMM e da coisa julgada formada nos autos nº 0014098-26.2023.8.03.0001 (Classe/nível H-23 – GMI 2ª III, em 30/06/2022): (i) o servidor faz jus às progressões verticais subsequentes para os Padrões 24 e 25 (último nível da tabela do Anexo I), considerando o interstício de 12 (doze) meses e a escolaridade comprovada; (ii) a progressão opera automaticamente (art. 45, §3º, da LC nº 146/2022-PMM) ou depende de prévio ato administrativo formal e de avaliação de desempenho; e (iii) cabia ao servidor comprovar o preenchimento integral dos requisitos ou se incumbia à Administração, nos termos do art. 373, II, do CPC e do IRDR/Tema 23 do TJAP, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 146/2022-PMM reestruturou a carreira da Guarda Civil Municipal de Macapá, disciplinando de forma expressa, no art. 45, §3º, a progressão vertical automática, com interstício mínimo de 12 (doze) meses de tempo de efetivo exercício, no art. 46, a promoção horizontal, e, no art. 12, §3º, a regra de enquadramento imediato dos servidores em exercício, conforme o tempo de serviço, o interstício e a escolaridade, observada a tabela de vencimentos do Anexo I. No caso, restou demonstrado que o recorrido, posicionado na Classe H – Guarda Civil Municipal Inspetor Classe Especial, categoria hierárquica máxima da carreira (art. 12, VIII), já se encontrava enquadrado em referida classe quando da entrada em vigor da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos nº 0014098-26.2023.8.03.0001, tendo cumprido os interstícios necessários à progressão vertical até o esgotamento dos níveis da tabela do Anexo I. Restaram, igualmente, atendidos os requisitos do art. 48, VIII, e do art. 63 do mencionado diploma legal, notadamente quanto à escolaridade exigida, conforme se extrai do Certificado de conclusão do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos e do Certificado de Especialização Lato Sensu em Política e Gestão em Segurança Pública (carga horária de 420 horas), este último em estrita consonância com a exigência de pós-graduação na área de Segurança Pública para a categoria de Inspetor Classe Especial. A prova documental, especialmente a ficha financeira do exercício de 2025 (nível salarial "4598 – POS GRAD H GM I ESPECIAL"), evidenciou enquadramento inferior ao devido, reforçando o acerto da sentença ao reconhecer o direito às progressões verticais para os Padrões 24 e 25 e às diferenças remuneratórias correspondentes. A ausência de avaliação funcional não pode ser oposta ao servidor, por se tratar de omissão imputável exclusivamente à Administração Pública, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000 – Tema 23 do TJAP, sendo ônus do ente municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com correção material, de ofício, no item "b" do dispositivo da sentença. Tese de julgamento: "À luz da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, o servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá já enquadrado, por força de coisa julgada material, na Classe H – Inspetor Classe Especial, e que comprove a escolaridade exigida pelo art. 48, VIII (pós-graduação na área de Segurança Pública), faz jus às progressões verticais subsequentes, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, até o esgotamento dos níveis previstos na tabela de vencimentos do Anexo I (Padrão 25), nos termos da regra de enquadramento imediato prevista no art. 12, §3º, c/c o art. 63 do mesmo diploma legal, não podendo a omissão administrativa quanto à avaliação funcional obstar o reconhecimento do direito." Dispositivos relevantes citados: LC nº 146/2022-PMM, arts. 12, §§ 1º e 3º, VIII; 45, §3º; 46; 48, VIII; 55; e 63; CPC, arts. 373, II, e 494, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000 – Tema 23 (TJAP); Recurso Inominado Cível nº 6068723-34.2025.8.03.0001, Rel. Juiz JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal do TJAP, j. em 17/04/2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO DE ASSIS acompanha o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Condenação da recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Súmula de julgamento em conformidade com as disposições dos arts. 38 e 46 da Lei Federal 9099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes AUGUSTO CESAR GOMES LEITE (Relator), LUCIANO ASSIS e DÉCIO RUFINO. Macapá, 28 de maio de 2026