Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6090707-74.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: SALATIEL BIZERRA DA SILVA
EXECUTADO: CASA 4 SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SALATIEL BIZERRA DA SILVA contra CASA 4 SERVIÇOS & CONSTRUÇÕES LTDA. Foi expedido mandado de citação e intimação da executada, o qual retornou sem cumprimento, tendo o Oficial de Justiça certificado que a empresa não funciona no endereço indicado, situado no prédio Office Araguari, há cerca de três anos, bem como que a sala nº 1006 se encontra vazia e não alugada. Após, a parte exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias para prestar informações sobre o paradeiro da executada, além da renovação da diligência no mesmo endereço, com eventual citação por hora certa e, subsidiariamente, por edital. O pedido de suspensão não comporta deferimento. A manifestação da parte exequente data de 05/02/2026, de modo que já transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo de 30 dias por ela própria solicitado para obtenção de informações sobre a localização da executada. Nessas condições, a suspensão requerida perdeu utilidade prática e apenas retardaria o regular impulso do feito. Também não se mostra adequada, por ora, a renovação da diligência no mesmo endereço sem indicação de elemento novo que demonstre sua utilidade, especialmente diante da certidão do Oficial de Justiça no sentido de que a executada não funciona no local há cerca de três anos. Do mesmo modo, a citação por hora certa depende de elementos concretos que indiquem ocultação da parte executada ou de seu representante legal, o que não se extrai, neste momento, da certidão lançada nos autos. A certidão indica ausência da empresa no endereço diligenciado, e não tentativa de ocultação. A citação por edital, por sua vez, constitui medida excepcional e subsidiária, admissível apenas após o esgotamento razoável das diligências ordinárias de localização da parte executada. Assim, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente e, por ora, indefiro a renovação da diligência no mesmo endereço, a citação por hora certa e a citação por edital. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar endereço atualizado da executada ou de seu representante legal, ou requerer, de forma objetiva, diligências concretas de localização, com a indicação dos elementos necessários ao seu cumprimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá