Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6091488-96.2025.8.03.0001.
AUTOR: NOSSA FROTA LOCACAO DE VEICULOS LTDA
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por NOSSA FROTA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual a parte autora alega ser credora do valor de R$ 397.509,30, decorrente da prestação de serviços de locação de veículos no âmbito do Contrato nº 008/2021, consubstanciado na Nota Fiscal nº 2395, juntando planilha no valor atualizado de R$ 430.656,94. O Estado do Amapá apresentou embargos monitórios (ID 26335831), reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do valor principal constante da nota fiscal, insurgindo-se apenas quanto aos critérios de atualização do débito, sustentando que os juros e a correção monetária devem incidir a partir da citação, bem como defendendo a aplicação da taxa SELIC. A parte autora apresentou manifestação, reiterando o direito ao recebimento do crédito e defendendo a incidência dos encargos moratórios desde o vencimento da obrigação (ID 26894694). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito. Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia quanto à existência do crédito. Com efeito, o próprio ente público, em sede de embargos monitórios, reconheceu expressamente que a parte autora faz jus ao recebimento do valor constante da Nota Fiscal nº 2395, no montante de R$ 397.509,30, referente à prestação de serviços devidamente executados. Tal reconhecimento é corroborado pelos documentos constantes dos autos, notadamente a nota de liquidação (Id 24646063) e os ofícios expedidos pela Polícia Militar do Estado do Amapá, que atestam a liquidação da despesa e a pendência apenas de liberação financeira. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido monitório, com a constituição de título executivo judicial. No que diz respeito ao termo inicial dos juros e da correção monetária, adianto que não prospera a alegação do réu/embargante de que devem incidir somente a partir da citação. Isso porque, no caso dos autos, a obrigação decorre de contrato administrativo regularmente firmado entre as partes, cujo prazo para pagamento é de 30 dias contados da apresentação da nota fiscal devidamente atestada, nos termos da cláusula 6.1 do contrato administrativo (ID 24646056). Assim, tratando-se de obrigação certa, líquida e exigível, ultrapassado o prazo para pagamento sem o adimplemento, configura-se automaticamente a mora, devendo os encargos incidir desde o vencimento da obrigação. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO: - A jurisprudência consolidada aponta que, em casos de inadimplemento de obrigação positiva e líquida, os juros de mora incidem a partir da data do inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil; - No presente caso, as notas fiscais emitidas pela parte autora estabelecem o prazo de 30 dias para pagamento, conforme art. 40, inciso XIV, alínea a, da Lei nº 8.666/93. Assim, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data subsequente ao vencimento das notas fiscais, conforme corretamente fixado na sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 07258789420208040001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Quanto aos índices aplicáveis, deve-se observar a sistemática vigente para condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (dezembro de 2021), a atualização deve observar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a partir do vencimento da obrigação. A partir de então, com a superveniência da EC nº 113/2021, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária, juros de mora e remuneração do capital, até o efetivo pagamento. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 397.509,30 (trezentos e noventa e sete mil, quinhentos e nove reais e trinta centavos). O valor acima deve ser atualizado da seguinte forma: a) até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); b) de 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC n.° 113/2021; c) a partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.° 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá