Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025793-11.2022.8.03.0001.
REQUERENTE: ADRIANDERSON MONTEIRO AZEVEDO, LUIS PINTO GEMAQUE JUNIOR, CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA, CARLOS ALBERTO CANEZIN
REQUERIDO: DISNEI IMOVEIS LTDA, DISNEI RITA GONCALVES DE LEAO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de autos de Cumprimento de Sentença decorrente de Embargos de Terceiro, nos quais foram apresentados diversos pedidos e manifestações pendentes de análise. Os exequentes Adrianderson Monteiro Azevedo, Carlos Alberto Canezin e Carlos Augusto Vieira de Sousa iniciaram processo de execução de título extrajudicial sob o n.º 0025577-89.2018.8.03.0001 contra Luís Pinto Gemaque Junior. Naquele feito, foi determinada a penhora de um imóvel localizado na Avenida FAB, esquina com Rua Paraná (mov. 14 e 52 da execução principal). Posteriormente, em 09/03/2022, foi proferida decisão nos Embargos de Terceiro (n.º 0025793-11.2022.8.03.0001), determinando que os locatários do referido imóvel depositassem em juízo os valores dos aluguéis mensais (ID 14381462). A empresa Disnei Imóveis Ltda (CNPJ 05.686.094/0001-18) opôs Embargos de Terceiro (ID 14381458), buscando desconstituir a apreensão judicial dos aluguéis, alegando ser a legítima locadora e alheia à execução principal. O pedido de suspensão da penhora dos aluguéis foi indeferido liminarmente em Agravo de Instrumento (n.º 0003277-63.2023.8.03.0000), sob o fundamento de indícios de fraude à execução (ID 14381438). A sentença proferida nos Embargos de Terceiro julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a configuração de fraude à execução e a utilização da pessoa jurídica como meio de frustrar a constrição judicial, com aplicação de multa por litigância de má-fé. Essa decisão foi confirmada por acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela Disnei Imóveis Ltda (ID 14381869). Em 20/02/2026, foi deferido o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pelos exequentes, incluindo a sócia Disnei Rita Gonçalves de Leão no polo passivo do incidente e determinando sua citação. O processo principal foi suspenso (ID 26553408). Foi expedido mandado de citação para Disnei Rita Gonçalves de Leão (ID 26791495), porém o Oficial de Justiça certificou que não a encontrou no endereço indicado, sendo informado que ela não trabalha ali e não é conhecida no local (ID 27021299). Em 10/03/2026, a parte exequente, por meio do advogado Riano Valente Freire, peticionou informando que a sócia Disnei Rita Gonçalves de Leão não consta mais no quadro societário da empresa, conforme certidão simplificada da JUCAP. Na mesma petição, formulou os seguintes pedidos pendentes: Realização de pesquisa de endereço de Disnei Rita Gonçalves de Leão via Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), com custas já pagas (ID 27057108, ID 27057110, ID 27057111). Citação da empresa DISNEI IMÓVEIS LTDA no endereço Avenida FAB, 2974 – Bairro Santa Rita – Macapá/AP. Citação dos sócios administradores Marcio Patrick Azevedo Picanço e Luís Pinto Gemaque Junior no mesmo endereço da empresa (ID 27057108). Houve também movimentações relacionadas à representação processual: Em 05/03/2026, o advogado Riano Valente Freire se habilitou nos autos por substabelecimento com reserva de poderes de Daniel dos Santos Freire e Glaycianne Dantas Bezerra, requerendo que as intimações fossem feitas em seu nome (ID 26897753, ID 26897754). Já em 16/03/2026, o exequente Adrianderson Monteiro Azevedo revogou o mandato do advogado Ivanci Magno de Oliveira e informou que atuará em causa própria, requerendo intimações exclusivas em seu nome (ID 27249193). Em 17/03/2026, a advogada Glaycianne Dantas Bezerra renunciou ao substabelecimento, solicitando sua exclusão do cadastro do processo (ID 27254970). Posteriormente, o exequente Carlos Alberto Canezin, por seu advogado Riano Valente Freire, peticionou requerendo que a atuação em causa própria de Adrianderson Monteiro Azevedo não prejudique a partilha da multa por litigância de má-fé e dos honorários de sucumbência, que também pertencem a outros beneficiários (ID 27253815). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Novos Pedidos de Citação A decisão anterior (ID 26553408) já reconheceu a existência de indícios concretos de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, com base nas conclusões da sentença e do acórdão que confirmaram a fraude à execução e a utilização da empresa como instrumento para frustrar a constrição judicial. O objetivo da desconsideração é estender os efeitos da execução aos bens particulares dos sócios. A certidão do Oficial de Justiça (ID 27021299) demonstrou a impossibilidade de citação da sócia Disnei Rita Gonçalves de Leão no endereço anterior. A petição dos exequentes (ID 27057108), acompanhada de certidão simplificada da JUCAP (ID 27057112), informa que Disnei Rita Gonçalves de Leão não faz mais parte do quadro societário da empresa desde 16/01/2026, sugerindo uma nova manobra para frustrar a execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 134, prevê a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e o artigo 135 estabelece a necessidade de citação dos sócios ou da pessoa jurídica. A modificação do quadro societário durante o curso do processo, em face de indícios de fraude à execução já reconhecida em sentença e acórdão, reforça a necessidade de se buscar a efetiva responsabilização. A pesquisa de endereço via SIEL é medida adequada e está amparada pelo princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) e pela busca da efetividade da execução. A citação da empresa em novo endereço e dos novos sócios administradores é crucial para dar andamento ao incidente e garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 135 do CPC. B. Dos Pedidos Relativos à Representação Processual O substabelecimento de Daniel dos Santos Freire e Glaycianne Dantas Bezerra ao advogado Riano Valente Freire, com reserva de poderes (ID 26897754), permite a atuação conjunta ou individual dos advogados. O pedido de Riano Valente Freire para que as intimações sejam direcionadas exclusivamente a ele (ID 26897753) deve ser analisado à luz das demais manifestações. A renúncia da advogada Glaycianne Dantas Bezerra (ID 27254970) é um ato unilateral que produz efeitos a partir da ciência nos autos, e seu pedido de exclusão do cadastro processual é cabível, uma vez que as partes continuam representadas por outros advogados. A revogação de mandato pelo exequente Adrianderson Monteiro Azevedo ao advogado Ivanci Magno de Oliveira, com sua atuação em causa própria (ID 27249193), está prevista no artigo 105 do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido de exclusividade nas intimações e publicações deve ser compatibilizado com os direitos dos demais exequentes e dos advogados com reserva de poderes, especialmente no que tange a verbas sucumbenciais. A petição do exequente Carlos Alberto Canezin (ID 27253815) levanta questão pertinente sobre a titularidade das verbas de sucumbência e da multa por litigância de má-fé. O artigo 85, §14, do CPC, estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. A multa por litigância de má-fé, por sua vez, reverte em favor da parte contrária, que, no caso, são os exequentes. A atuação em causa própria de um dos exexequentes não pode prejudicar os direitos dos outros exequentes e dos advogados em relação a essas verbas. Portanto, as intimações devem ser realizadas de forma a garantir a ciência de todos os interessados nos respectivos recebimentos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço de Disnei Rita Gonçalves de Leão via Sistema de Informações Eleitorais (SIEL). Proceda a Secretaria com a consulta, utilizando o CPF informado na petição (083.408.972-68). DEFIRO o pedido de citação da empresa DISNEI IMÓVEIS LTDA no endereço Avenida FAB, 2974 – Bairro Santa Rita – Macapá/AP - CEP: 68.901-259, para manifestação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DEFIRO o pedido de citação dos sócios administradores Marcio Patrick Azevedo Picanço (CPF 754.569.742-15) e Luís Pinto Gemaque Junior (CPF 591.873.602-68), no mesmo endereço da empresa (Avenida FAB, 2974 – Bairro Santa Rita – Macapá/AP - CEP: 68.901-259), para manifestação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Expeçam-se os mandados necessários para as citações. DEFIRO a renúncia apresentada pela advogada Glaycianne Dantas Bezerra (OAB/AP 2996 – ID 27254970). Determine-se à Secretaria a exclusão de seu nome do cadastro do processo no sistema eletrônico, de modo a não receber mais intimações ou publicações. ANOTO a revogação de mandato pelo exequente Adrianderson Monteiro Azevedo ao advogado Ivanci Magno de Oliveira e sua atuação em causa própria (OAB/AP 1202 – ID 27249193). As futuras intimações e publicações deverão ser realizadas em nome de todos os advogados constituídos pelos exequentes, incluindo o próprio Adrianderson Monteiro Azevedo, em respeito ao substabelecimento com reserva de poderes já existente e para resguardar os direitos de todos os beneficiários das verbas de sucumbência e da multa por litigância de má-fé, conforme bem pontuado na petição de ID 27253815. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.