Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032331-71.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
EXECUTADO: VANDERLEIA COELHO BERNARDO, V C BERNARDO EIRELI DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por V C BERNARDO EIRELI e VANDERLEIA COELHO BERNARDO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, atuando na qualidade de curadora especial, em face da execução promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE. A exequente apresentou impugnação, sustentando o não cabimento da medida, por ausência de matéria de ordem pública e inexistência de vício apto a ensejar a nulidade do feito, defendendo a regularidade da citação por edital realizada nos autos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitida apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou de questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que a peça apresentada pela curadoria especial não veicula qualquer matéria específica apta a ensejar o reconhecimento de nulidade processual, inexistência dos pressupostos da execução, ausência de condições da ação ou qualquer outra questão de ordem pública passível de apreciação por meio da presente via processual. Ao contrário, a manifestação limita-se, essencialmente, a requerer o reconhecimento da atuação da Defensoria Pública como curadora especial, a concessão da gratuidade da justiça e a apresentação de defesa por negativa geral, buscando tornar controvertidas as alegações constantes da inicial. Todavia, a defesa por negativa geral constitui prerrogativa processual do curador especial destinada a afastar os efeitos da revelia, não se confundindo com matéria própria de exceção de pré-executividade. Tal circunstância, por si só, não possui o condão de desconstituir o título executivo nem de impedir o regular prosseguimento da execução. Ademais, não há demonstração de qualquer vício na formação da relação processual. Observa-se dos autos que foram realizadas diligências para localização dos executados, tendo a citação por edital sido autorizada após frustradas as tentativas de localização pessoal, inexistindo elementos concretos que evidenciem nulidade do ato citatório. Desse modo, ausente matéria de ordem pública apta a justificar o acolhimento da exceção e inexistindo prova pré-constituída de qualquer vício que comprometa a execução, impõe-se a rejeição do incidente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por V C BERNARDO EIRELI e VANDERLEIA COELHO BERNARDO. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela curadoria especial. INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer medida executiva útil ao prosseguimento do feito. Fica a parte exequente advertida de que o seu silêncio poderá ensejar a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior incidência das demais consequências legais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá