Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035633-45.2022.8.03.0001.
AUTOR: JURALDO COELHO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JURALDO COELHO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL S.A. O autor alegou que ingressou no serviço público na década de 1980/1990 e possui inscrição no PASEP sob o nº 12290664148. Sustentou que, ao requerer o saque de suas cotas do PASEP, deparou-se com valor irrisório, muito aquém do esperado para as condições normais de cumprimento da legislação. Apontou falhas na remuneração da conta e a ocorrência de desfalques sob a gestão do réu. Diante disso, requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais (diferenças de atualização) e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O réu apresentou contestação (ID 9640889), opondo-se à adoção do Juízo 100% Digital. Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela gestão do fundo e definição dos índices é da União. Arguiu a prejudicial de prescrição decenal. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor e indicou que as atualizações e juros observaram as balizas legais. Argumentou a inexistência de ato ilícito, de prejuízos materiais e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor recolheu as custas processuais conforme comprovante no ID 14979790, após o indeferimento da gratuidade da justiça na decisão de saneamento (ID 15158684). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 15158684), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e o pedido de inclusão da União no polo passivo, bem como foi afastada a prejudicial de prescrição. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O perito nomeado, Alan Rodrigo Felix de Souza, apresentou proposta de honorários de R$ 3.750,00 (ID 15757377), aceita pelo réu (ID 15844364) e depositada em conta judicial vinculada (ID 16391166). Após a regularização da juntada dos extratos e das microfilmagens apresentadas pelo banco réu (ID 26485065), o perito apresentou o Laudo Pericial (ID 27947659), acompanhado de seus demonstrativos e apêndices (IDs 27947660, 27947661, 27947662 e 27947663). As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre o laudo técnico (IDs 28031973 e 28031879), e o perito requereu o levantamento da parcela inicial de seus honorários (ID 28700131). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais As questões preliminares de ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição decenal, foram expressamente rejeitadas na decisão de saneamento (ID 15158684). Com efeito, operou-se a preclusão sobre essas matérias, sendo desnecessária nova incursão a esse respeito. Cabe apenas registrar que a legitimidade do réu Banco do Brasil S.A. para responder por falhas de gestão, desfalques e erros de atualização nas contas do PASEP encontra-se consolidada no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Do Mérito e do Dano Material A controvérsia cinge-se em examinar a regularidade das atualizações do saldo da conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor, a ocorrência de saques indevidos e a existência de danos materiais e morais passíveis de reparação. Para a resolução destas questões, revela-se essencial o exame da prova pericial contábil produzida nos autos, consubstanciada no Laudo Pericial (ID 27947659) e nos respectivos demonstrativos de recomposição da conta. O laudo técnico atestou que o réu não aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Conforme detalhado pelo perito no Apêndice IV (ID 27947663), os índices efetivamente lançados na conta do autor divergiram, em diversos exercícios, dos percentuais oficiais previstos no Histórico de Valorização do Fundo. O perito judicial esclareceu que o banco réu utilizou uma lógica operacional própria que fragmentou a evolução da conta em eventos da sua escrituração bancária, em vez de observar a sequência técnica oficial (incidência sucessiva de distribuição de reserva, atualização monetária e juros acumulados com resultado líquido adicional). Essa divergência metodológica gerou prejuízo financeiro direto ao titular da conta, restando configurada a falha na prestação do serviço de administração dos valores. No que se refere aos saques, a perícia apurou a realização de 29 pagamentos de rendimentos ao longo da vida da conta, sob rubricas operacionais como "AS Paga-Rendimentos" e "Cred. Rend-Folha Pgto", totalizando R$ 525,03 sem atualização (ID 27947662), além de um pagamento final no valor de R$ 518,28 em 08/08/2018 (ID 27947660). Embora o réu defenda que tais pagamentos demonstram a regularidade dos lançamentos, a perícia destacou que esses saques foram disponibilizados com base em um saldo gerado de forma incorreta pela ausência de aplicação das balizas oficiais de atualização. Desse modo, a recomposição do saldo exige a aplicação correta dos índices oficiais desde a origem, para que se apure o montante que deveria estar depositado em favor do autor. Para apurar as perdas decorrentes da incorreção de índices, o perito elaborou a recomposição integral da conta no Apêndice I (ID 27947660), que reproduz a evolução financeira do saldo em estrita observância à tabela oficial de valorização do Fundo PIS-PASEP e às diretrizes do Conselho Diretor. A partir dessa metodologia técnica, a perícia contábil concluiu que o saldo recomposto devido ao autor corresponde a R$ 2.461,02 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos), atualizado até a data-base de 02/07/2025. Assim, resta caracterizada a procedência do pedido de indenização por danos materiais, devendo o réu ser condenado ao pagamento da diferença apurada no laudo pericial, equivalente ao montante de R$ 2.461,02 na data-base de 02/07/2025. 2.3. Dos Danos Morais Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. O dano moral exige a comprovação de violação grave a direitos da personalidade, gerando sofrimento, humilhação ou angústia que supere os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em apreço, a existência de diferenças de rendimentos ou falhas na atualização de saldos de conta vinculada ao PASEP, embora configure prejuízo material passível de recomposição, não acarreta sofrimento de ordem moral com força suficiente para lesionar a dignidade do autor.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inadimplemento de obrigação operacional e financeira que se resolve na esfera patrimonial por meio da recomposição monetária deferida no tópico anterior. A frustração de expectativa em relação ao saldo final da conta PASEP ou a necessidade de iniciar demanda judicial para a obtenção dos valores corretos inserem-se no âmbito dos transtornos e contrariedades cotidianas, não caracterizando dano moral indenizável. Por conseguinte, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória sob esta rubrica. 2.4. Dos Consectários Legais e da Aplicação da Lei nº 14.905/2024 No que tange aos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, deve ser observada a legislação civil superveniente, especificamente as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. A Lei nº 14.905/2024 alterou o artigo 406 do Código Civil para definir novos parâmetros para as taxas de juros e atualização de dívidas de natureza civil. Nos termos do referido dispositivo legal, quando não convencionados ou não previstos em lei específica, os juros moratórios devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, deduzida do índice de atualização monetária. O parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com redação da mesma lei, estabelece que o índice de atualização monetária aplicável, na falta de estipulação diversa, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE. Portanto, o saldo devido de R$ 2.461,02, apurado na data-base de 02/07/2025, será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-IBGE a partir da referida data de referência (02/07/2025). Os juros de mora incidirão desde a citação, ocorrida em 15/03/2024 (ID 1e1cdd51), calculados nos exatos termos do artigo 406 do Código Civil, com a incidência da taxa referencial Selic deduzida do índice de atualização (IPCA), conforme os parâmetros da novel legislação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) condenar o réu, BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.461,02 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dois centavos), correspondente ao saldo de PASEP recomposto pelo perito na data-base de 02/07/2025 (ID 27947660); b) determinar que sobre o montante da condenação incida atualização monetária pelo índice oficial IPCA-IBGE, a partir de 02/07/2025 (data do cálculo pericial), e juros de mora acumulados mensalmente pela taxa referencial Selic, deduzido o fator de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidentes desde a citação (15/03/2024); c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) em razão da sucumbência recíproca, condenar o autor e o réu ao pagamento proporcional das despesas processuais, fixadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre a parcela rejeitada do pedido (danos morais de R$ 5.000,00); e) determinar a expedição de alvará de levantamento em favor do perito judicial, Alan Rodrigo Felix de Souza, correspondente a 50% do valor depositado na conta judicial nº 1900113814437 (ID 16391166), equivalente à quantia de R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais), com os devidos acréscimos legais, cabendo ao profissional a responsabilidade por eventual recolhimento de impostos e encargos previdenciários incidentes sobre a importância. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá