Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6017597-08.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: WENDERSON DA SILVA LOBATO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Tratar-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, prevista no art. 104-A do CDC, com redação dada pela Lei 14.181/21. Verificando a presença dos pressupostos legais objetivos e subjetivos da lei invocada, imprimir ao feito o rito especial da Lei do Superendividamento. Por outro lado, cabe observar que as dívidas com garantia de bens, a exemplo de financiamento de veículo, estão fora do escopo da Lei do Superendividamento de acordo com parágrafo primeiro do art. 104-A. Confira-se: ‘Art. 104-A. (...) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. g.n. Determino a designação da audiência conciliatória de repactuação de dívida, prevista no art. 104-A do CDC, a fim de que a proposta apresentada pela autora na inicial seja aceita ou outra possa ser apresentada até aquela audiência, ciente o requerido de que o não comparecimento àquele ato implicará em sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto (art. 104-A, §2º, CDC). O credor, se não aceitar a proposta será considerado citado naquela audiência, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem justificativa fundamentada para a recusa ao plano de pagamento e/ou contestar o pedido, conforme estabelece o art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Designe-se a audiência do art. 104-A, CDC. A tutela de urgência, se cabível, será analisada após o contraditório, no curso do processo ou por ocasião da sentença, desde que demonstrada pela demandante o comprometimento do mínimo existencial. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)