Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6026816-79.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: M DE S LEITE LTDA, MARICLEIDE DE SOUZA LEITE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial o exequente requer o bloqueio de cartão de crédito dos executados e inserção de seus nomes perante o SERASAJUD. Pois bem. Inicialmente, observo que a inserção dos nomes dos executados já foi realizada pelo Juízo, conforme comprovante juntado no ID 28863652. Em relação ao bloqueio dos cartões de crédito, já adianto que o pedido do exequente não merece acolhimento. Justifico. O art. 139, em seu inciso VI, dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Da leitura do dispositivo, nota-se que a intenção do legislador foi valorizar o caráter imperativo das decisões judiciais, conferindo aos magistrados a faculdade de impor modos de fazer valer suas próprias decisões, tais como a penhora e a busca e apreensão. Todavia, ainda que o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, com fundamento no artigo supra citado, tem-se que tais medidas devem ser necessárias e adequadas para o cumprimento da obrigação de pagar, e sempre pautadas nos limites da proporcionalidade e razoabilidade. A pretensão da parte exequente ultrapassa esses limites de razoabilidade. Tereza Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas lecionam: "Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/73, mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 127)" (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 452). Com efeito, o pedido de bloqueio de cartão de crédito por si só não é pertinente, entendo que seria mais salutar realizar a penhora de eventuais valores que executada (pessoa jurídica) teria a receber das operadoras caso atuasse comércio ou prestação de serviços, havendo, nesse caso, créditos a receber em relação a vendas ou serviços realizados, o que não se comprova nos autos. O simples bloqueio do uso de cartões não vislumbra nenhum resultado prático.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de cartões de crédito, eis que não demonstrada a efetividade da medida. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento regular ao feito, sob pena de suspensão ou arquivamento, conforme o caso. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá