Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6027033-59.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: G F DE SOUSA DECISÃO Considerando que as diligências executivas já realizadas nos autos, desde o ajuizamento da demanda em 2024, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, restaram infrutíferas, a parte exequente requer a expedição de ofícios a diversas instituições privadas e órgãos públicos, visando à constrição de créditos futuros decorrentes de operações com cartões de crédito, ao bloqueio de linhas de crédito junto a instituições financeiras e à apreensão de eventuais valores oriundos do programa Nota Fiscal Paulista. Todavia, os pedidos formulados não merecem acolhimento. No tocante à pretensão de expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e meios eletrônicos de pagamento, verifica-se que a medida possui caráter genérico e especulativo, inexistindo elementos concretos nos autos que indiquem a existência de recebíveis em nome da executada aptos a justificar a adoção da providência. De igual modo, não há amparo legal para a determinação de bloqueio ou suspensão de linhas de crédito, cartões de crédito ou limite de cheque especial perante instituições financeiras. A execução deve recair sobre bens e ativos do devedor, não sendo admissível a restrição da sua capacidade creditícia como forma indireta de coerção ao pagamento. Embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação pressupõe a observância dos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, além da demonstração de indícios de ocultação patrimonial ou de comportamento abusivo do devedor, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Também não se mostra cabível a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para constrição de eventuais créditos vinculados ao programa Nota Fiscal Paulista, por se tratar de medida fundada em mera conjectura acerca da existência de ativos em favor da executada. Cumpre destacar que o esgotamento das pesquisas patrimoniais ordinárias, por si só, não autoriza a adoção indiscriminada de medidas excepcionais ou a expedição de ofícios genéricos a inúmeras instituições privadas, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade da execução e da razoável duração do processo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. Considerando que, desde o ajuizamento da demanda, foram realizadas diversas diligências para localização de bens da executada, todas sem êxito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira providência executiva útil e específica para o prosseguimento da execução. Advirta-se que a ausência de manifestação ou a não indicação de meios efetivos para satisfação do crédito ensejará a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com posterior início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Macapá/AP, 11 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá