Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003177-42.2022.8.03.0001.
APELANTE: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA., INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA./Advogado(s) do reclamante: EVANDRO AZEVEDO NETO
APELADO: ESTADO DO AMAPA, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se Recurso Especial e Extraordinário interpostos por INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUIÇÕES EM INTERNET LTDA. e OUTRA, contra acórdão da Câmara Única assim ementado: “CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIFAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL – NÃO INCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1) Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal-STF, não incide o princípio da anterioridade anual à regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 190/2022, nomeadamente porque não corresponde à instituição ou majoração de tributo. 2) Aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal à cobrança do ICMS-DIFAL por expressa previsão na Lei Complementar nº 190/2022. 3) Remessa ex officio não provida e apelo voluntário prejudicado.” Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados A parte recorrida apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1266 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A Secretaria certificou o trânsito em julgado do paradigma firmado no Tema 1266 do STF, vindo os autos conclusos a esta Vice-Presidência. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1266 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “TEMA 1266 - Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.” No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 26/01/2022, portanto antes da data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), circunstância que pode atrair a incidência da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no item III da tese acima reproduzida. Assim, considerando o caráter vinculante do precedente firmado pelo STF no Tema 1266 da Repercussão Geral, bem como a possibilidade de adequação do acórdão recorrido à orientação da Suprema Corte, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação ou conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. Estabelece o artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil. Verbis: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; “ Cumpre-me informar, a titulo de contribuição, que de acordo com o Enunciado 22 aprovado durante o III Encontro com Tribunais no Superior Tribunal de Justiça, “O juízo de retratação ou de adequação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para alinhamento a precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, deve ser feito pelo órgão colegiado prolator do acórdão recorrido, vedada sua realização por decisão monocrática do relator.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determino o retorno dos autos ao eminente Relator, para submissão ao órgão julgador competente, a fim de que proceda ao reexame da matéria à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da repercussão geral, promovendo, se for o caso, o correspondente juízo de retratação ou conformação do julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente