Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005443-65.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: MARLON MARCELO OLIVEIRA CORREA, STUDIER ADVOCACIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O crédito principal e o crédito dos honorários advocatícios já foram incluídos na lista de precatórios.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, suspendo o processo até a comunicação do efetivo pagamento. Macapá/AP, 31 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLON MARCELO OLIVEIRA CORREA, STUDIER ADVOCACIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ofício Requisitório (27797349) expedido nos autos, devendo manifestar-se, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. Atenção: somente será necessária manifestação nos autos em caso de impugnação ao conteúdo do ofício.
Intimação do Requisitório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REQUISITÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0005443-65.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Pagamento, Regularidade Formal]
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLON MARCELO OLIVEIRA CORREA, STUDIER ADVOCACIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ofício Requisitório (27799608) expedido nos autos, devendo manifestar-se, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias. Atenção: somente será necessária manifestação nos autos em caso de impugnação ao conteúdo do ofício.
Intimação do Requisitório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REQUISITÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0005443-65.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Pagamento, Regularidade Formal]
17/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2026, 08:05
Expedida/Certificada
16/04/2026, 08:05
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:05
Preparada para Envio
16/04/2026, 08:05
Documento (Certidão)
16/04/2026, 08:05
Expedida/Certificada
16/04/2026, 08:05
Documento
16/04/2026, 08:05
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:05
Documento
16/04/2026, 08:05
Petição (Petição inicial)
09/04/2026, 15:51
Publicação
23/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005443-65.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: ESPOLIO DE MARLON MARCELO OLIVEIRA CORREA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública, ao ID 25534908, alegou que há erro no cálculo apresentado pela parte credora em razão de incorreta aplicação de parâmetros de correção monetária da dívida, ausência de juntada de fichas financeiras e discriminação de progressões que não teriam sido concedidas no título executivo, levando a excesso de execução. Decido: Há que se considerar que a Fazenda descumpriu o ônus processual que lhe incumbia. O CPC, no art. 535, §2º, prevê que quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso em tela, a Fazenda deixou de indicar os valores que entende serem devidos, não trouxe memorial de cálculos ou qualquer outro instrumento que cumprisse tal obrigação legal, de modo que a impugnação não deve ser conhecida, nos termos do dispositivo retro mencionado. Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A legislação municipal não traz de forma expressa tal informação. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso dos servidores do Município de Macapá, com a entrada em vigor da Lei nº 2.586/2022-PMM, houve aumento progressivo da alíquota da contribuição previdenciária, passando para 14,00% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição a partir do ano de 2024, sendo este o percentual devido atualmente. Todavia, as partes aplicaram alíquota inferior em seus cálculos, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial, com a atualização de ID 23957042, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento. 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 170.605,90, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 2 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor do patrocínio da parte exequente, no valor de R$ 17.060,59, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda; 3 - Intime-se a parte autora para informar os dados bancários (banco/agência/conta), tanto da parte autora quanto do advogado, informações imprescindíveis para a expedição de ofício requisitório, nos termos do art. 3º, III e parágrafo único da Resolução nº 1763/2025-TJAP, conforme alteração realizada em 19 de novembro de 2025. Quanto aos dados bancários, ressalte-se que o sistema permite a expedição do requisitório apenas se informada conta de titularidade do credor (CPF ou CNPJ igual ao da parte que receberá o crédito). Além disso, em caso de recebimento de RPV, para a parte receber o valor mais rapidamente, deve informar que o seu CPF/CNPJ é a chave Pix da conta em que receberá o crédito. Macapá/AP, 17 de março de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
19/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2026, 09:29
Expedição de precatório/rpv
17/03/2026, 21:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 08:23
Decurso de Prazo
04/03/2026, 16:44
Publicação
21/01/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, procedo a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
19/12/2025, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/12/2025, 16:15
Expedida/Certificada
23/10/2025, 08:42
Outras Decisões
23/10/2025, 08:01
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 17:36
Desarquivamento
08/10/2025, 17:36
Petição
08/10/2025, 16:41
Definitivo
25/07/2025, 12:39
Petição (Petição inicial)
24/07/2025, 14:47
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:32
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:32
Publicação
22/06/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPOLIO DE MARLON MARCELO OLIVEIRA CORREA Advogado(s) do reclamante: MAX MARQUES STUDIER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Em cumprimento à decisão de Id 18626966, promovo a intimação da parte autora para manifestação quanto ao cumprimento de sentença, por até 15 dias Macapá/AP, 9 de junho de 2025. ANDREA DA CONCEICAO PIRES Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0005443-65.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Pagamento, Regularidade Formal]
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 09:01
Evolução da Classe Processual
28/05/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 14:07
Outras Decisões
20/05/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005443-65.2023.8.03.0001.
Autora: ESPOLIO DE MARLON MARCELO OLIVEIRA CORREA Advogado(a): MAX MARQUES STUDIER - 1366AAP Parte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO:
Nº do Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ REMESSA EX-OFFICIO(REO) Tipo: CÍVEL Parte
Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos do Processo nº 0005443-65.2023.8.03.0001, declarou o direito à progressão funcional e condenou o Município de Macapá ao pagamento da diferença devida.Ocorre que, por meio de acórdão registrado em 19 de dezembro de 2023, o Pleno deste Tribunal de Justiça admitiu o IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000 (Tema 23) e determinou o sobrestamento de todos os processos em curso e nos futuros em que se discute o direito à progressão para servidor municipal e estadual.Assim, considerando que o caso em exame se amolda ao que será discutido no referido tema, determina-se a suspensão do presente feito até o julgamento do mérito do IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000 – Tema 23.Intimem-se.