Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018375-22.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RODINEI PEREIRA DECISÃO Considerando que o executado ajuizou embargos à execução (Proc. nº 6020451-72.2026.8.03.0001) que se encontra apenso aos presentes autos, verifico que a juntada de defesa “contestação” por parte da DPE/AP no ID 28758616 é inadequado, pois contrária às disposições do art. 914, §1º, do CPC que dispõe o seguinte: “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Mesmo se tratando de defesa por negativa geral, prerrogativa inerente à Curadoria de Ausentes, jamais deveria ter sido juntada nos presentes autos. Por esse motivo, determino a exclusão da referida petição (ID 28758616). No mais, considerando que no processo em apenso (acima mencionado) foi extinto por falta de pagamento das custas iniciais e, além disso, o executado outorgou poderes a advogado particular para a sua defesa, não vejo razão para manter a habilitação da Curadoria de Ausentes nos presentes autos pelo que determino sua desabilitação. Por fim, deverá os presentes autos seguir seu curso normal com a análise da manifestação do exequente (ID 29237162). Pois bem. A exequente requer a penhora livre de bens, cuja diligência deverá ser realizada por meio de Carta Precatória no seguinte endereço: AV LIBERDADE, 725 – C AGRESTE 68920-000 - LARANJAL DO JARI - AP, CEP: 68.906-509, endereço esse que foi indicado na petição inicial dos embargos à execuçao em apenso. Nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, o pedido de expedição de carta precatória, por se tratar de ato processual específico vinculado à prestação de serviço forense individualizado, tem como fato gerador o momento da solicitação ou determinação judicial do ato (arts. 8º e 9º da referida lei) A mesma legislação estabelece que o recolhimento das custas deve ocorrer previamente à prática do ato processual correspondente (art. 12), ressalvadas apenas as hipóteses legais de isenção ou concessão de gratuidade da justiça, o que não se verifica, por ora, nos autos. Ressalte-se, ainda, que o regular desenvolvimento do processo pressupõe a observância do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbindo às partes contribuir para a adequada condução do feito, inclusive mediante o cumprimento das exigências legais atinentes ao recolhimento das custas judiciais devidas. O impulso oficial não afasta a responsabilidade da parte que dá causa ao ato pela antecipação dos respectivos custos, sobretudo quando expressamente previstos em lei. Dessa forma, a realização da diligência pretendida fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes, conforme valores e critérios definidos nas tabelas anexas à referida Lei.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais complementares, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025. O pagamento das custas judiciais será realizado por meio de guia padronizada, gerada eletronicamente pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e recolhida em instituição bancária conveniada (art. 13 da Lei 3.285/2025). Consigne-se expressamente que a efetiva realização da diligência fica condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Advirta-se que a inércia da parte exequente acarretará a não apreciação de seu pedido, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive o arquivamento provisório do feito ou a suspensão do impulso oficial, conforme a natureza do processo e o estágio procedimental. Cumpra-se. Intimem-se o exequente e a DPE/AP (Curadoria de Ausentes). Macapá/AP, 19 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá